DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 38.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º antes de as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
2 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º

  Artigo 39.º
Direito aplicável à prestação transfronteiriça da actividade
1 - A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.
2 - A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.


SUBSECÇÃO II
Âmbito da autorização com conexão com países terceiros
  Artigo 40.º
Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia
A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:
a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e 130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício das funções da CMVM.


SECÇÃO III
Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia
  Artigo 41.º
Direito de exercer a atividade em Portugal
1 - A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número anterior pode ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-Membro.

  Artigo 42.º
Estabelecimento de sucursal em Portugal
1 - O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:
a) O endereço da sucursal em Portugal;
b) O programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
c) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
3 - No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida, decorrido o prazo previsto no número anterior;
b) Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:
a) Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento;
b) Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo à CMVM para fins estatísticos.
6 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.

  Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
1 - O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:
a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:
a) Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º

  Artigo 44.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro de origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, para que:
a) A autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie sobre essa alteração;
b) A CMVM prepare a supervisão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM:
a) Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos no número anterior;
b) Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a comunicação da oposição referida na alínea anterior.
3 - Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas, caso:
a) A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação;
b) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º

  Artigo 45.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes das alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º

  Artigo 46.º
Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro
1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União Europeia é apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:
a) Contrato com o depositário;
b) Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
2 - Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora pode remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.
3 - Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º
4 - A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à documentação referida no n.º 1.
5 - A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora:
a) Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão;
b) Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1.
6 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.
7 - À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações, designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4.
8 - A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.

  Artigo 47.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento colectivo
A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários para o efeito.


SECÇÃO IV
Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito
SUBSECÇÃO I
Autorização
  Artigo 48.º
Pedido de autorização
1 - Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por sociedade gestora de país terceiro, das seguintes atividades:
a) Gestão de OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;
b) Comercialização, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde sejam comercializados a maioria desses organismos.
2 - A sociedade gestora de país terceiro apresenta pedido de autorização prévia à CMVM para:
a) Gerir um ou mais OIA da União Europeia, desde que a maioria dos mesmos seja constituída em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;
b) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se pretenda comercializar o mesmo;
c) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro em vários Estados-Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos Estados-Membros onde se pretenda comercializar o mesmo;
d) Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem dos vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maioria desses organismos.
3 - O pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro é instruído com os elementos referidos no anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
4 - Quando pretenda desenvolver as atividades referidas no n.º 2 e considere que existe outro possível Estado-Membro de referência de acordo com os critérios referidos nesse número, a sociedade gestora de país terceiro apresenta um pedido de determinação do respetivo Estado-Membro de referência, de acordo com o disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.
5 - A CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos decidem conjuntamente a determinação do Estado-Membro de referência, no prazo de um mês a contar da receção do pedido referido no número anterior.
6 - Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência, a CMVM informa de imediato a sociedade gestora de país terceiro.
7 - Não sendo informada no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, não existindo decisão no prazo referido no n.º 5, a sociedade gestora de país terceiro pode escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.
8 - A sociedade gestora de país terceiro pode provar a sua intenção de exercer a atividade de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.

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