DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________

CAPÍTULO IV
Outras alterações legislativas
  Artigo 30.º
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
Os artigos 62.º, 92.º, 108.º, 117.º, 121.º, 128.º e 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os prazos procedimentais iniciam a sua contagem com a submissão do requerimento no balcão eletrónico.
4 - Os balcões eletrónicos asseguram a emissão automatizada de atos meramente certificativos e a notificação de decisões que incidam sobre os requerimentos formulados e podem proceder à emissão automatizada de atos.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 92.º
[...]
1 - [...]
2 - O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto.
3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias.
4 - (Revogado.)
5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido.
6 - (Revogado.)
7 - O parecer não pode ser emitido após o decurso do prazo previsto no n.º 3.
Artigo 108.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o convite é efetuado segundo os trâmites previstos no artigo 117.º e, quando haja lugar a solicitação de prova aos interessados, no mesmo momento que esta.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 117.º
[...]
1 - [...]
2 - A solicitação, aos interessados, de informações, documentos ou coisas e de elementos complementares, o convite do interessado ao aperfeiçoamento do pedido, a sujeição a inspeções ou o pedido de prestação de provas aos interessados apenas pode ocorrer por uma única vez no procedimento.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - As situações previstas no n.º 2 só suspendem a contagem de prazos a partir do décimo dia após a sua receção pelo interessado sem que este as observe.
Artigo 121.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O órgão competente apenas pode realizar uma única audiência prévia, na qual deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de audiência prévia adicional em virtude de ocorrência de factos supervenientes que alterem o sentido da decisão.
5 - A realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos.
Artigo 128.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber, independentemente da existência de formalidades especiais para a fase preparatória da decisão.
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 130.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A falta de pagamento de taxas ou despesas não impede a formação de deferimento tácito.»

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