DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________
  Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
Os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 26.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Caso sejam apresentados em simultâneo vários pedidos de atribuição de autorização e/ou licença para utilização dos recursos hídricos, respeitantes ao mesmo operador e estabelecimento, é emitido um único título.
3 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que se verifique a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, o título a emitir é a licença.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua receção.
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - A autoridade competente promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - A não emissão de parecer no prazo de 10 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável, exceto nos casos da alínea c) do n.º 1 em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - A autorização é substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, nos seguintes casos:
a) Nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou ao plano especial de ordenamento do território aplicável;
b) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração; e
d) Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais, nomeadamente em termos de área de implantação no terreno.
2 - [...]
Artigo 17.º
[...]
Com exceção dos casos de captação de águas para consumo humano, bem como de captação de água em áreas que, aquando do pedido, estejam em situação de seca severa ou extrema, o pedido de autorização considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão expressa notificada no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Desde que se mantenham os pressupostos que originaram o direito privativo de utilização dos recursos hídricos e não tenha existido gestão danosa dos recursos hídricos, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 é de 10 anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, a pedido das associações, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º
4 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.
Artigo 26.º
[...]
1 - O título de utilização é transmissível nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso se mantenham as condições previstas no artigo 21.º ou aquelas que determinaram a sua atribuição, incluindo o cumprimento das obrigações determinadas no título, e se mantenham as circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão, são automaticamente renovadas, pelo mesmo prazo, salvo oposição expressa do seu titular, as seguintes licenças:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
5 - [...]
6 - [...]»

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