DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
    

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     - 2ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________
  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando a obra ou intervenção sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução ou de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, o relatório prévio, o relatório intercalar, o resultado da vistoria prévia e a autorização previstos no presente decreto-lei são obrigatoriamente incluídos no parecer da administração do património cultural competente no âmbito desse procedimento, não se realizando posteriormente.»

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