DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023(versão actualizada)

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   - DL n.º 54/2023, de 14/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 159.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os artigos 148.º e 156.º produzem efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

  Artigo 160.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Pedro Luís Ferrão Tavares - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 3 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de fevereiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º)
(ver documento original)

  ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]
PARTE I
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 10 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado
AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
Banif, S. A.
BANIF Imobiliária, S. A.
CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça
CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria
CINTAL - Centro de Investigação Tecnológica do Algarve
Clínica Oriental de Chelas
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas
CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Coa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Coa
Comissão Nacional de Congressos da Estrada
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Associação das Universidades Portuguesas
Fundação do Desporto
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Fundo de Garantia de Depósitos
Metro - Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.
Polis Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.
SAGESECUR - Sociedade de Estudos, Desenvolvimento e Participação em Projetos, S. A.
Sistema de Indemnização Aos Investidores
Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.
TREM - Aluguer de Material Circulante ACE
TREM II - Aluguer de Material Circulante ACE
Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
Wil - Projetos Turísticos, S. A.
PARTE II
Entidades abrangidas pelo artigo 34.º
Fundo de Resolução
SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
Oitante, S. A.

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Banco Português de Fomento, S. A.
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

  ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 152.º)
ANEXO I
[...]
[...]
a) Comando Regional do Norte: Comandos Sub-Regionais do Alto Minho, do Alto Tâmega e Barroso, da Área Metropolitano do Porto, do Ave, do Cávado, do Douro, do Tâmega e Sousa e das Terras de Trás-os-Montes;
b) [...]
c) Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo: Comandos Sub-Regionais da Grande Lisboa, da Lezíria do Tejo, do Médio Tejo, do Oeste e da Península de Setúbal;
d) [...]
e) [...]

  ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 31.º)

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