DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023(versão actualizada)

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   - DL n.º 54/2023, de 14/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 147.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As aquisições efetuadas no estrangeiro por serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., incluindo aquisições efetuadas no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, não são abrangidas pelo presente decreto-lei.»

  Artigo 148.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Gerir o DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica, assegurando o tratamento da informação legislativa e jurídica de base, e administrar a PCMLEX - Base de Dados Central de Informação Legislativa do DIGESTO.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»

  Artigo 149.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro
Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a INCM desenvolver plataformas eletrónicas com base nos atos publicados no Diário da República, bem como celebrar acordos, com ou sem contrapartidas financeiras, para acesso automatizado aos mesmos.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, podendo ser indicada entidade terceira para suportar o pagamento quando o ato a publicar resulte de solicitação desta.
2 - [...]
3 - [...]»

  Artigo 150.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O JurisAPP é dirigido por um/a diretor/a e um/a diretor/a adjunto/a, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente, com possibilidade de delegação nos/as chefes das equipas multidisciplinares.
2 - O recrutamento e provimento do/a diretor/a e do/a diretor/a adjunto/a é feito nos termos do regime do pessoal dirigente, de entre licenciados das áreas da ciência jurídica, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada à função.
3 - [...]
4 - [...]
5 - O/A diretor/a é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo/a diretor/a adjunto/a.»

  Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Competências dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
Compete aos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]»

  Artigo 152.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
1 - O anexo i ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual é alterado nos termos do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 153.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º aplicam-se, com as devidas adaptações, à despesa financiada por empréstimos PRR.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As despesas financiadas no âmbito do PRR não são passíveis de financiamento por outras fontes de financiamento de fundos europeus.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se igualmente projetos exclusivamente financiados pelo PRR os que sejam financiados nos termos do artigo 16.º ou cofinanciados por financiamento nacional.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Sem limite, os membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais, mediante confirmação da 'Recuperar Portugal' de que a despesa corresponde aos termos contratualizados, bem como da DGO de que a despesa se encontra adequadamente inscrita nos sistemas orçamentais.
2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior comporta a faculdade da respetiva delegação nos diretores-gerais ou equiparados e nos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como nos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica, com faculdade de subdelegação.
3 - (Revogado.)»

  Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2023.
2 - [...]»

  Artigo 155.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Aquisição de bens ou serviços centralizada
No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.»


CAPÍTULO XII
Disposições finais
  Artigo 156.º
Transferência das atribuições e competências do JurisAPP para a INCM relativamente à gestão do DIGESTO
1 - À reorganização do JurisAPP é aplicável, com as devidas adaptações, o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, obedecendo às regras do procedimento de reestruturação com transferência de atribuições previsto no respetivo artigo 36.º
2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições transferidas nos termos do presente decreto-lei, o desempenho de funções no JurisAPP nas áreas de gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica (DIGESTO) e de administração da PCMLEX - Base de Dados Central de Informação Legislativa do DIGESTO, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.
4 - Compete ao conselho de administração da INCM exercer, relativamente ao pessoal afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço nos termos da LTFP, e da demais legislação complementar.
5 - A INCM disporá excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da equipa DIGESTO que lhe venham a ser reafetos nos termos do procedimento referido nos números anteriores.
6 - Os trabalhadores que venham a ser reafetos à INCM podem optar, a todo o tempo, pela celebração de contrato de trabalho em obediência ao regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
7 - A opção pelo regime jurídico do contrato de trabalho referida no número anterior é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em funções públicas, e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório constituído junto da INCM.
8 - Os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar são os vigentes na INCM em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
9 - Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que, mantenham o regime de proteção social convergente (RPSC), a INCM assegura o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora, para a CGA, I. P., e para a ADSE, I. P., quando aplicável.
10 - Para efeitos de exercício das atribuições e competências relativamente à gestão do DIGESTO, a INCM cria um cargo de direção.
11 - O impacto no plano de atividades e orçamento decorrente do disposto nos números anteriores, considera-se excecionado para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 131.º a 133.º

  Artigo 157.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.

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