DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________

CAPÍTULO VI
Prestação de informação
  Artigo 96.º
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
a) DGO, no subsetor da administração central;
b) ACSS, I. P., no SNS;
c) DGAL, no subsetor da administração local;
d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 - Os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, estão dispensados do envio do mapa dos fundos disponíveis através dos sistemas de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
3 - O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no n.º 1 é submetido a validação da entidade coordenadora do programa orçamental.
4 - As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e as entidades do subsetor da administração regional devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.

  Artigo 97.º
Informação genérica a prestar pelas entidades com autonomia financeira no Sistema de Informação de Gestão Orçamental
1 - As entidades com autonomia financeira são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam no SIGO as contas da execução orçamental e as alterações orçamentais.
3 - Para cumprimento do número anterior, as entidades adaptam os processos de gestão e registo de informação e beneficiam de um regime transitório até ao final do primeiro semestre, durante o qual podem, excecionalmente, efetuar o reporte até ao quinto dia útil seguinte àquele a que a informação se reporta.
4 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 34.º, procedem à apresentação do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.
5 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.
6 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
7 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.

  Artigo 98.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., os documentos de prestação de contas mensal, os documentos de prestação de contas final e respetiva certificação legal de contas, bem como outra informação necessária ao acompanhamento económico-financeiro das entidades ou ao controlo da execução do orçamento do MS.
2 - Os documentos de prestação de contas mensal são enviados à ACSS, I. P., pelas instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
3 - A restante informação a prestar, que decorra da aplicação do n.º 1 é objeto de concretização pela ACSS, I. P., que divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato, os prazos e a forma de registo da informação em suporte eletrónico, para efeitos de reporte à ACSS, I. P.
4 - A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS, na ótica das contas nacionais a que se refere o n.º 2, até ao dia 15 do mês a que se refere o mesmo número.
5 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida no n.º 1, nas circulares normativas referidas no n.º 3 ou a prestação de informação que se revele insuficiente ou não fiável, implica a retenção de 10 /prct. do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
b) Pela DGO, no caso das instituições do setor público administrativo.
6 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 /prct. dos montantes retidos.
7 - A ACSS, I. P., compila a informação a prestar no âmbito dos recursos humanos das entidades do MS, nos termos da Lei do Orçamento do Estado, do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e do presente decreto-lei, e remete à DGO, nos termos a definir na circular de execução orçamental.

  Artigo 99.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas
1 - As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 96.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta;
c) A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;
d) A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeita.
2 - As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

  Artigo 100.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os governos regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.

  Artigo 101.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através dos sistemas de informação da DGAL:
a) A prevista no artigo 96.º;
b) A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual;
d) Até ao final de julho e de janeiro do ano seguinte, a demonstração da realização de despesa semestral elegível relativa às verbas do FSM, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico.
2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, empresas locais, sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 63.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
5 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à UTAM nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
6 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 3.

  Artigo 102.º
Informação a prestar pela segurança social
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no SNC-AP.
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental, em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 96.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral referente à despesa financiada por transferências do orçamento do Estado, especificada pela natureza da despesa, e respetivo saldo de execução disponível para períodos seguintes, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
f) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009, até 31 de janeiro e 31 de julho;
g) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, na sua redação atual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

  Artigo 103.º
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.

  Artigo 104.º
Prestação de informação por via electrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.


CAPÍTULO VII
Políticas de prevenção e de migração
  Artigo 105.º
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;
b) Até 28 de fevereiro do ano seguinte, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.


CAPÍTULO VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
  Artigo 106.º
Disposição do património imobiliário
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.
2 - O valor da contrapartida financeira devida nos casos de arrendamento e cedência de utilização, apurado nos termos do número anterior, pode excecionalmente ser bonificado em até 90 /prct., mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável pela área setorial, quando a entidade beneficiária tenha estatuto de utilidade pública, não prossiga atribuições de natureza mercantil e a atividade a desenvolver no imóvel assuma particular relevância social.
3 - Nos casos e termos previstos no número anterior, o valor da contrapartida pode ainda ser bonificado pelo valor das obras que o beneficiário fique obrigado a realizar em razão do estado de conservação do imóvel a arrendar ou ceder e dos fins a que se destina.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos imóveis a que se refere o n.º 5 do artigo 92.º da Lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor apurado em avaliação promovida pelo IGFSS, I. P.
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica:
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual;
g) Aos imóveis do Estado, a identificar mediante lista a elaborar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e a validar pela DGTF, que se encontram afetos aos SSAP e que se destinem ao cumprimento da sua missão e atribuições no âmbito da ação social complementar, prevista no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, bem como aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos SSAP a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23 785, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 18 de dezembro de 1968, na sua redação atual, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 127, de 30 de maio de 1973, devendo dos mesmos dar conhecimento à DGTF;
h) À permuta, constituição de direitos de superfície ou arrendamento de bens do património do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), integrados no Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro, na sua redação atual;
i) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., nos quais funcionam respostas sociais desenvolvidas por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas com suporte em acordo de cooperação e relativamente aos quais vigore contrato de comodato ou situação equivalente;
j) Aos imóveis do Estado afetos a outros Estados ou a organizações internacionais, no que se refere à avaliação;
k) Às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
6 - O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado por serviços e organismos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, é sujeito a contrapartida, que pode assumir a forma de compensação financeira a pagar pelos utilizadores, nos termos regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, excetuando-se os seguintes bens imóveis afetos à prossecução de funções de natureza especial ou diferenciada:
a) Edifícios afetos ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para o exercício das respetivas funções, nomeadamente as de representação;
b) Edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços da Presidência da República;
c) Edifícios afetos ao funcionamento da Assembleia da República;
d) Tribunais;
e) Instalações afetas à prossecução das atividades operacionais das forças de segurança;
f) Hospitais e centros de saúde;
g) Estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional;
h) Estabelecimentos prisionais;
i) Museus, bibliotecas, arquivos, teatros, palácios nacionais e bens imóveis diretamente afetos ou destinados à salvaguarda do património cultural;
j) Instalações diplomáticas ou consulares situadas fora do território nacional;
k) Gabinetes de trabalho a que os ex-titulares do cargo de Presidente da República têm direito nos termos da lei.
7 - Às situações previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam os artigos 108.º e 109.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
8 - Os bens entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado português.
9 - Ficam dispensadas de homologação da DGTF:
a) As avaliações realizadas por três peritos avaliadores a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As avaliações relativas à transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P., para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos relevantes para a economia nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro.
10 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a ceder a titularidade do bem imóvel denominado Unidade de Alojamento de Santa Maria da Feira à Fundação Inatel, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

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