DL n.º 42-A/2022, de 30 de Junho
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SUMÁRIO
Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
_____________________
  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março
O artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
[...]
Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., até 31 de dezembro de 2022, com a aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a efetuar, nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde, aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
3 - O montante referido no n.º 1 releva para efeitos dos limites previstos no n.º 6 do artigo 137.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.»

  Artigo 8.º
Manuais escolares
1 - No ano letivo de 2021-2022, em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico ficam isentos de devolver os manuais escolares no final do presente ano letivo, devendo a sua devolução ocorrer no ano letivo seguinte.
2 - No início do ano letivo de 2022-2023 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2022.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António de Oliveira Leite - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 30 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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