DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera os DL n.os 114/94, de 3/5, e 2/98, de 3/1, bem como o Código da Estrada, e revoga os DL n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho
_____________________

A prevenção da sinistralidade constitui uma das prioridades do XIV Governo Constitucional no domínio da segurança rodoviária. Para dar cumprimento a essa prioridade, o Governo pretende aumentar a segurança rodoviária, garantindo a incolumidade de pessoas e bens que circulam nas estradas portuguesas.
Assim, o Governo apresentou à Assembleia da República, através da proposta de lei n.º 69/VIII, uma proposta de alteração ao Código Penal, que abrange a agravação da pena acessória de proibição de conduzir, a descrição típica do crime de condução perigosa, a incriminação da condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo e a agravação das penas aplicáveis aos condutores de determinadas categorias de veículos (veículos de socorro e de emergência, de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas). A Assembleia da República aprovou tal proposta de alteração ao Código Penal através da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.
Por outro lado, ao aprovar o Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, o Governo introduziu alterações ao Código da Estrada tendentes a reforçar a prevenção e a repressão das condutas ilícitas que originam a maioria dos acidentes de trânsito e a assegurar a efectiva aplicação das correspondentes sanções.
Deste modo, no sentido de prevenir o excesso de velocidade, associado a um significativo número de acidentes graves, contemplou-se a possibilidade de controlo da velocidade através do cálculo da velocidade média.
No que respeita à condução sob influência de álcool, igualmente responsável por parte da sinistralidade rodoviária, diminuiu-se a taxa admissível de álcool no sangue para 0,2 g/l, tendo-se criado uma contra-ordenação leve nos casos em que essa taxa seja inferior a 0,5 g/l.
Reforçou-se, além disso, o controlo da condução sob efeito de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, que apenas era admitido em caso de acidente.
Para garantir a efectividade das sanções, fez-se depender a realização das inspecções de veículos e a revalidação, troca e substituição do título de condução do prévio cumprimento das sanções aplicadas.
Procedeu-se também à simplificação do regime das notificações, contemplando-se a notificação através de carta simples enviada para o domicílio do infractor, no caso de não ter sido possível proceder à notificação pessoal ou por carta registada.
Reconheceu-se ainda, à semelhança do que sucedeu no âmbito penal, que certas classes de condutores têm deveres especiais. Por isso, também aqui se fez reflectir essa especialidade na medida legal das sanções que lhes são aplicáveis.
No âmbito da suspensão da aplicação da sanção de inibição de conduzir, cominada para contra-ordenações graves e muito graves, consagrou-se a possibilidade de imposição de outros deveres não pecuniários (frequência de acções de formação e cooperação em campanhas de prevenção rodoviária), que são cumuláveis com a caução de boa conduta, anteriormente prevista.
O Decreto-Lei n.º 178-A/2001, de 12 de Junho, veio determinar que as alterações ao Código da Estrada entrariam em vigor no dia 1 de Outubro de 2001. Entretanto, torna-se necessário proceder à republicação do Código da Estrada, tendo em conta a entrada em circulação da moeda única europeia e a conveniência de uma harmonização sistemática do conjunto de normas que integram aquele diploma com aquelas que foram objecto de alteração.
Por conseguinte, o decreto-lei ora aprovado absorve as alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, acrescentando-lhes, precisamente, uma genérica revisão das coimas (cujo montante passa a ser previsto em euros) e procede à sua republicação.
Em substância, a única inovação agora introduzida respeita à obrigatoriedade de pagamento imediato pelos condutores com coimas em dívida, aquando do cometimento de uma nova infracção. Nesta circunstância, o infractor deve proceder ao pagamento imediato das coimas em que anteriormente tiver sido condenado e ainda ao pagamento, pelo mínimo, da coima correspondente à nova infracção ou, em alternativa, ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima cominada para essa contra-ordenação. Através da aprovação desta medida, o Governo honra o compromisso de assegurar uma maior eficácia na aplicação e no cumprimento das sanções.
Em consonância com o que se estatuiu no Decreto-Lei n.º 178-A/2001, de 12 de Junho, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Revogação
São revogados:
a) Os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho;
b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio;
c) Os artigos 176.º e 177.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) ...
b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 21.º, 22.º e 56.º a 58.º, no n.º 1 do artigo 157.º e no n.º 7 do artigo 170.º, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;
c) ...
d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 164.º, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 - ...'

Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro
Os artigos 5.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação do título de condução ou a interdição de obtenção do referido título, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada.
2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 10 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.
3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega do título de condução.
4 - Na falta de entrega do título de condução nos termos do n.º 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-Geral de Viação deve proceder à apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal.
5 - O título de condução mantém-se apreendido na Direcção-Geral de Viação pelo tempo que durar a proibição ou inibição de conduzir, após o que é devolvido ao seu titular.
Artigo 11.º
1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A matrícula dos veículos a motor e a emissão dos respectivos documentos de identificação, salvo o disposto no artigo seguinte;
i) ...
j) ...
l) ...
m) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 166.º do Código da Estrada.
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
1 - Compete às câmaras municipais:
a) ...
b) A matrícula de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como o seu cancelamento.
2 - ...
Artigo 15.º
1 - ...
2 - ...
3 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 6000 a (euro) 30000.
4 - ...
Artigo 16.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Com a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
Artigo 17.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 1200 a (euro) 12000.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 3000.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 110.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 134.º, 140.º, 142.º, 143.º, 144.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º e 175.º, a epígrafe da secção III do capítulo II e as epígrafes das secções II, III, IV e V do capítulo III, todas do título VI, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
[...]
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
p) ...

q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
x) Ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito.
Artigo 2.º
[...]
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis ou motociclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 900 a (euro) 4500, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de (euro) 1500.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250, acrescida de (euro) 45 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de (euro) 450.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes, até ao limite de (euro) 300.
Artigo 9.º
[...]
1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2 - ...
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
a) ...
b) ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
5 - Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
6 - ...
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 30 km/h;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h;
3.º De (euro) 240 a (euro) 1200, se exceder em mais de 60 km/h;
b) Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h;
3.º De (euro) 240 a (euro) 1200, se exceder em mais de 40 km/h.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que também viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/h.
6 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...

a) ...
b) ...
2 - ...
3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
4 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima é de (euro) 240 a (euro) 1200.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 47.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
a) ...
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 e b) do n.º 2, casos em que é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, ou na alínea a) do n.º 2, em que a coima é de (euro) 240 a (euro) 1200.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 por cada passageiro transportado indevidamente.
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
i) ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 57.º

[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.
Artigo 58.º
[...]
1 - Em condições excepcionais fixadas em regulamento, pode ser autorizado pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir documento da autorização a que se refere o n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias e com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se não o fizer ou não possuir autorização.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...

b) ...

c) ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...

d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em regulamento.
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.


Artigo 61.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 63.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 71.º

[...]
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) ...
b) ...
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.
Artigo 74.º
[...]
1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 77.º
[...]
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30.
Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

3 - ...
4 - Considera-se sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:
a) (euro) 120 a (euro) 600, se a taxa de álcool no sangue for superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, for considerado como influenciado pelo álcool em relatório médico;
b) (euro) 240 a (euro) 1200, se aquela taxa for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
c) (euro) 360 a (euro) 1800, se a mesma for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 82.º
[...]
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança nos termos fixados em regulamento.
2 - ...
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 84.º
[...]
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º
Artigo 85.º
[...]
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) ...
b) Título de condução;
c) ...
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) ...
b) Documento de identificação do veículo ou documento que o substitua;
c) ...
3 - ...
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 86.º
[...]
1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 87.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, se outra não for especialmente aplicável.
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 360 a (euro) 1800, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 90.º
[...]
1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 99.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30.
6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 100.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30.
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30.
Artigo 102.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 104.º
[...]
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes físicos;
c) O trânsito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico.
Artigo 105.º
[...]
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas equipado com um motor de cilindrada não superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna e com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, que não exceda 45 km/h.
3 - Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos fixados em regulamento.
Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Exceptua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículos pesados afectos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 114.º
[...]
1 - As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
2 - ...
3 - ...
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
Artigo 115.º
[...]
A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
Artigo 116.º
[...]
1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspecção para:
a) ...
b) ...
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) ...
2 - Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção quando, em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
3 - Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização das inspecções depende do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por infracções praticadas com utilização desse veículo.
Artigo 117.º
[...]
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula donde constem as características que permitam identificá-los.
2 - ...
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
6 - As características da matrícula são fixadas em regulamento.
7 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 118.º
Identificação do veículo
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5 - No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 119.º
[...]
1 - O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos mesmos casos.
2 - Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
3 - Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de três anos.
4 - O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer o cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus ou encargos não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
5 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
6 - Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
8 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 5 e 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 122.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se, durante os dois primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
6 - ...
7 - ...
8 - As entidades competentes para a emissão de títulos de condução devem organizar, nos termos fixados em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
9 - ...
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 7 e 9 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 123.º
[...]
1 - ...
A - ...
B - ...
B + E - ...
C - ...
C + E - ...
D - ...
D + E - ...
2 - A carta de condução válida para a categoria A pode ser restrita à condução de veículos da subcategoria A1, correspondente a motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 ou de potência máxima até 11 kW.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - ...
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.
10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 124.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
I - ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) ...
III - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 125.º
[...]
1 - Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:
a) ...
b) Cartas de condução emitidas pelos serviços competentes da Administração Portuguesa do território de Macau;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são fixadas em regulamento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 126.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 -Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
a) ...
b) ...
c) Categorias C e C + E: 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento;
d) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - São fixados em regulamento:
a) Os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução e os modos da sua comprovação;
b) ...
c) ...
Artigo 127.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título.
4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não estiver prevista para a infracção praticada.
5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750.
Artigo 128.º
[...]
1 - Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 126.º:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 129.º
[...]
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, conforme os casos, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 130.º
[...]
1 - O título de condução caduca quando:
a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva;

b) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior.
2 - A revalidação, troca e substituição do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas ao condutor.
3 - Só podem obter novo título idêntico após aprovação em exame, a cuja admissão é aplicável o regime em vigor para os não habilitados a conduzir, os titulares de título de condução caducado:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 1;
b) Nos termos da alínea b) do n.º 1, quando a caducidade da habilitação se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se demonstrarem terem sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea c) do n.º 1, por motivo de reprovação ou falta ao exame de condução ou por reprovação ou falta a exame médico ou psicológico, quando a caducidade do título se tiver verificado há, pelo menos, dois anos.
4 - Ao título emitido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 122.º
5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes do decurso dos dois anos previstos na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 131.º
[...]
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500 se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de (euro) 180 a (euro) 900 se for outro veículo a motor.
Artigo 134.º
[...]
1 - ...
2 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.
3 - Se as pessoas referidas no número anterior provarem que o condutor do veículo o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
4 - ...
5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:
a) ...
b) ...
c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;
d) ...
6 - ...
Artigo 140.º
[...]
A medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, dos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Artigo 142.º
Suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir
1 - ...
2 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada, singular ou cumulativamente, ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Prestação de caução de boa conduta;
b) Frequência de acções de formação;
c) Cooperação em campanhas de prevenção rodoviária.
3 - ...
4 - A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 300 e (euro) 3000, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6 - A aplicação dos deveres previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Artigo 143.º
[...]
1 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou cassação do título de condução.
2 - ...
Artigo 144.º
[...]
1 - ...
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
3 - ...
Artigo 146.º
[...]
São graves as seguintes contra-ordenações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação, quando obrigatória;
m) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
n) ...
Artigo 147.º
[...]
São muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
j) A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
SECÇÃO III
Cassação do título de condução de veículo a motor
Artigo 148.º
Cassação do título de condução
1 - O tribunal pode ordenar a cassação do título de condução quando:
a) ...
b) O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 - É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contra-ordenações de condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
5 - ...
6 - ...

Artigo 149.º
Interdição da concessão de título de condução
1 - Quando ordenar a cassação de título de condução, o tribunal determina que não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de um a cinco anos.
2 - Quando a cassação do título de condução for ordenada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o período de interdição de concessão do título de condução pode ser prorrogado por outro período de um a três anos se, findo o prazo determinado na sentença, o tribunal considerar que se mantém a situação que motivou a cassação.
3 - O condutor a quem tiver sido cassado título de condução só pode obter novo título após aprovação em exame especial, nos termos fixados em regulamento.
Artigo 151.º
[...]
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - ...
4 - ...
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 152.º
Da responsabilidade
1 - Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente processo.
2 - Se, no prazo concedido para a defesa, for devidamente identificada como autora da contra-ordenação pessoa distinta das mencionadas no número anterior, o processo será suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
3 - O processo referido no n.º 1 será arquivado se for provada a utilização abusiva do veículo ou se se vier a determinar, nos termos do número anterior, que outra pessoa praticou a contra-ordenação.
4 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.
5 - As pessoas referidas no n.º 1 respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica quando haja utilização abusiva do veículo.
7 - Se o proprietário não for possuidor do veículo ou se o tiver locado, deve proceder à identificação do possuidor ou do locatário, no prazo de 20 dias após ter sido notificado para o efeito.
8 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 360 a (euro) 1800.
Artigo 153.º
[...]
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - ...
3 - A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 154.º
Infractores não domiciliados em Portugal ou com coimas em dívida
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal ou, sendo-o, não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas e não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O infractor que não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas deve ainda proceder, de imediato, ao seu pagamento.
3 - O depósito referido no n.º 1 destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima correspondente à contra-ordenação praticada e às que estão em dívida ou efectuar o respectivo depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos o título de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade até à efectivação do pagamento ou do depósito.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 155.º
Comunicação da infracção
1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) ...
b) Da legislação infringida;
c) [Anterior alínea b).]
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito e das consequências do não pagamento.
2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º
3 - O arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.
Artigo 156.º
[...]
1 - As notificações efectuam-se:
a) [Anterior alínea b).]
b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considera-se domicílio do notificando:
a) O que consta do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, no caso previsto no n.º 1 do artigo 134.º;
b) O do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, do locatário por prazo superior a um ano, ou o de quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 152.º
6 - A notificação nos termos do n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
7 - No caso previsto no n.º 4, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
8 - Quando a infracção for da responsabilidade do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, do locatário por prazo superior a um ano, ou de quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
9 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
Artigo 157.º
[...]
1 - A coima é paga no prazo de 20 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2 - Sendo aplicada inibição de conduzir efectiva, o título de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com igual cominação, à apreensão de veículo prevista no n.º 4 do artigo 152.º, devendo proceder-se à entrega do veículo, do documento que o identifica e do título de registo de propriedade no local que for indicado.
SECÇÃO II
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 158.º
[...]
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas:
a) ...
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - ...
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas é punido por desobediência.
Artigo 159.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
b) ...
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
7 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 160.º
[...]
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o condutor, o peão ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de desobediência qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 161.º
[...]
1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.
3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 162.º
[...]
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4 - Os mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Artigo 163.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
3 - O agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem submeter-se aos exames necessários, sob pena de desobediência, e de que ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, o exame laboratorial de rastreio apresentar resultado negativo;
b) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que são impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a exame laboratorial de rastreio que apresente resultado negativo.
4 - O agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.
5 - Quando o exame laboratorial de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos da alínea a) do n.º 3 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de desobediência.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 162.º

Artigo 164.º
Outras disposições
1 - São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 161.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
SECÇÃO III
Apreensão de documentos
Artigo 165.º
Apreensão preventiva de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Artigo 166.º
Outros casos de apreensão de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 148.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
c) Tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 130.º
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Artigo 167.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 4 do artigo 152.º
2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de (euro) 180 a (euro) 900, quando se trate de outro veículo a motor.
SECÇÃO IV
Apreensão de veículos
Artigo 168.º
Apreensão de veículos
1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
4 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.
5 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
6 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
7 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.
SECÇÃO V
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 169.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
Artigo 170.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo169.º;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em regulamento;
e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
m) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.
6 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
Artigo 171.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 172.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 169.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 173.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 174.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 175.º
Pessoas a notificar
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º'

Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

  Artigo 5.º
Republicação
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, é revisto e republicado em anexo.

  Artigo 5.º-A
Comissão de acompanhamento e avaliação
1 - É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação, que deverá exercer a sua acção relativamente a:
a) Causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolemia;
b) Eficácia das medidas preventivas.
2 - A comissão apresentará o primeiro relatório no prazo de seis meses a contar da sua institucionalização.
3 - A comissão organizará uma consulta pública, submetendo à Assembleia da República o respectivo relatório.
4 - A comissão é constituída por cinco personalidades dos meios científicos especializados, das associações promotoras da segurança rodoviária e do sector vitivinícola, sendo três designados pela Assembleia da República, um dos quais presidente, e dois designados pelo Governo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 1/2002, de 02 de Janeiro

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