DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO LEGAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)
_____________________
  Artigo 2.º
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, é revisto e republicado em anexo.

  Artigo 3.º
1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

  Artigo 4.º
(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
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  Artigo 5.º
(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
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   - DL n.º 44/2005, de 23/02
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  Artigo 6.º
(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
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  Artigo 7.º
(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

  Artigo 8.º
(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
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  Artigo 9.º
(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
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  Artigo 10.º
(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
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  Artigo 11.º
(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
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   - DL n.º 44/2005, de 23/02
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  Artigo 12.º
(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
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