DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 84-C/2022, de 09/12 - DL n.º 46/2022, de 12/07 - Lei n.º 66/2021, de 24/08 - DL n.º 102-B/2020, de 09/12 - DL n.º 2/2020, de 14/01 - DL n.º 107/2018, de 29/11 - DL n.º 151/2017, de 07/12 - Lei n.º 47/2017, de 07/07 - DL n.º 40/2016, de 29/07 - Lei n.º 116/2015, de 28/08 - Lei n.º 72/2013, de 03/09 - DL n.º 138/2012, de 05/07 - DL n.º 82/2011, de 20/06 - Lei n.º 46/2010, de 07/09 - Lei n.º 78/2009, de 13/08 - DL n.º 113/2009, de 18/05 - DL n.º 113/2008, de 01/07 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - Lei n.º 20/2002, de 21/08 - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05 - DL n.º 162/2001, de 22/05 - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 214/96, de 20/11
| - 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12) - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07) - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08) - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11) - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07) - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08) - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09) - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06) - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09) - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08) - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07) - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08) - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09) - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09) - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05) - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05) - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01) - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11) - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
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Artigo 185.º-A
Certidão de dívida |
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 116/2015, de 28/08 - DL n.º 107/2018, de 29/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09 -2ª versão: Lei n.º 116/2015, de 28/08
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CAPÍTULO IV
Do recurso
| Artigo 186.º Recursos |
As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações. |
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Artigo 187.º Efeitos do recurso |
1 - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 72/2013, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
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1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever.
3 - A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
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CAPÍTULO V
Da prescrição
| Artigo 188.º Prescrição do procedimento |
1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 72/2013, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
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Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias |
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