DL n.º 114/94, de 03 de Maio
  CÓDIGO DA ESTRADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-C/2022, de 09/12
   - DL n.º 46/2022, de 12/07
   - Lei n.º 66/2021, de 24/08
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - DL n.º 107/2018, de 29/11
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - Lei n.º 47/2017, de 07/07
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - Lei n.º 116/2015, de 28/08
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
   - DL n.º 82/2011, de 20/06
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - Lei n.º 78/2009, de 13/08
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - DL n.º 113/2008, de 01/07
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 20/2002, de 21/08
   - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 214/96, de 20/11
- 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
     - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07)
     - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08)
     - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11)
     - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07)
     - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
     - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
     - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06)
     - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08)
     - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07)
     - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09)
     - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05)
     - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
_____________________
  Artigo 176.º
Notificações
1 - As notificações efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando;
d) Por via eletrónica, para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas.
2 - A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, independentemente do ato procedimental a notificar.
3 - Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
4 - A notificação por via eletrónica é efetuada para a morada única digital das pessoas singulares e coletivas que tenham aderido ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
5 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
6 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
7 - Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5:
a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
b) [Revogada.]
c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional;
d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
8 - Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de atividade ou credencial; ou
b) O correspondente ao seu local de trabalho.
9 - As notificações consideram-se efetuadas:
a) Em caso de notificação por carta registada, na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido;
b) Em caso de notificação por carta simples, no quinto dia posterior à data da expedição, cominação que deve constar do ato de notificação, devendo ser junta ao processo cópia do ofício da notificação com a indicação da data de expedição e do domicílio para o qual foi enviada;
c) Em caso de notificação por via eletrónica, no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, conforme disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
10 - Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
11 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -2ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -3ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -4ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

  Artigo 177.º
Depoimentos
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -2ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

  Artigo 178.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

  Artigo 179.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2008, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

  Artigo 180.º
Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela entidade administrativa competente, e tenha praticado a infração no exercício dessa atividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 116/2015, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

CAPÍTULO III
Da decisão
  Artigo 181.º
Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
a) A identificação do infrator;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.
2 - Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão deve conter ainda:
a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.

  Artigo 182.º
Cumprimento da decisão
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2 - Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.
3 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do seguinte modo:
a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

  Artigo 183.º
Pagamento da coima em prestações
1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.
2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

  Artigo 184.º
Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

  Artigo 185.º
Custas
1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.
2 - Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas.
3 - A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:
a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;
b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;
d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
5 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.
6 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal, complementar ou especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

  Artigo 185.º-A
Certidão de dívida
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 116/2015, de 28/08
   - DL n.º 107/2018, de 29/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09
   -2ª versão: Lei n.º 116/2015, de 28/08

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