DL n.º 114/94, de 03 de Maio
    CÓDIGO DA ESTRADA

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     - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
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  Artigo 174.º
Infratores com sanções por cumprir
1 - Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
2 - Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem caráter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
5 - Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário.
6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respetiva sanção.
7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -2ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -3ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

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