DL n.º 114/94, de 03 de Maio
    CÓDIGO DA ESTRADA

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     - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
     - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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     - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07)
     - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09)
     - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05)
     - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
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  Artigo 166.º
Remoção
1 - Podem ser removidos da via pública os veículos que se encontrem estacionados nas situações seguintes:
a) Abusivamente, nos termos do artigo 164.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;
b) De modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Na berma de auto-estrada ou via equiparada.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
d) Em cima dos passeios, quando impeça o trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
h) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
i) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou de via equiparada.
3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.
4 - As taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por diploma próprio.
5 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

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