DL n.º 114/94, de 03 de Maio
    CÓDIGO DA ESTRADA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214/96, de 20 de Novembro!  
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     - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
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     - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
     - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
     - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06)
     - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08)
     - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07)
     - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09)
     - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05)
     - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
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  Artigo 162.º
Apreensão do livrete
1 - O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, nos seguintes casos:
a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou pneumáticos de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
c) Quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
d) Quando o veículo for apreendido;
e) Quando o veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança, nos termos a definir em diploma próprio;
f) Quando, em inspecção, se verifique que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade.
2 - Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que ao veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com o livrete.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local do destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido será punido com coima de 50000$00 a 200000$00, quando se trate de veículo automóvel ou reboque, e de 30000$00 a 150000$00, quando se trate de ciclomotor.

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