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  DL n.º 114/94, de 03 de Maio
    CÓDIGO DA ESTRADA

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 19-B/2001, de 29 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 214/96, de 20/11
- 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
     - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07)
     - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08)
     - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11)
     - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07)
     - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
     - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
     - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06)
     - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08)
     - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07)
     - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09)
     - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05)
     - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
_____________________
  Artigo 130.º
Caducidade do título de condução
1 - O título de condução caduca quando:
a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva;
b) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior.
2 - A revalidação, troca e substituição do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas ao condutor.
3 - Só podem obter novo título idêntico após aprovação em exame, a cuja admissão é aplicável o regime em vigor para os não habilitados a conduzir, os titulares de título de condução caducado:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 1;
b) Nos termos da alínea b) do n.º 1, quando a caducidade da habilitação se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se demonstrarem terem sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea c) do n.º 1, por motivo de reprovação ou falta ao exame de condução ou por reprovação ou falta a exame médico ou psicológico, quando a caducidade do título se tiver verificado há, pelo menos, dois anos.
4 - Ao título emitido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 122.º
5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes do decurso dos dois anos previstos na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214/96, de 20/11
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 214/96, de 20/11
   -3ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -4ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05
   -5ª versão: Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05

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