DL n.º 114/94, de 03 de Maio
    CÓDIGO DA ESTRADA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214/96, de 20 de Novembro!  
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     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
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  Artigo 125.º
Carta de condução
1 - O documento que titula a habilitação para conduzir veículos automóveis designa-se 'carta de condução' e será emitido pelas entidades competentes.
2 - As cartas de condução são válidas para a categoria de veículos e pelo período de tempo nelas averbados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando inicialmente emitidas a favor de quem não seja titular de habilitação legal para conduzir, as cartas de condução têm carácter provisório e só se convertem em definitivas após o decurso dos dois primeiros anos do seu período de validade sem que ao seu titular haja sido aplicada sanção de inibição do direito de conduzir.
4 - A aplicação de sanção de inibição de conduzir ao titular da carta de condução com carácter provisório implica a caducidade da respectiva carta.
5 - A habilitação legal pode ser para a condução de uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos;
B - automóveis ligeiros, ainda que com reboque, desde que o peso bruto deste não exceda 750 kg ou que o peso bruto deste não exceda a tara do automóvel e o peso bruto do conjunto automóvel e reboque não exceda 3500 kg;
C - automóveis pesados de mercadorias;
D - automóveis pesados de passageiros;
E - veículos articulados ou conjuntos de veículos cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, mas que, eles próprios, não se integrem numa dessas categorias.
6 - Os titulares de cartas de condução válidas para veículos da categoria C ou D estão habilitados para conduzir veículos da categoria B.
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