DL n.º 114/94, de 03 de Maio
    CÓDIGO DA ESTRADA

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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
_____________________
  Artigo 124.º
Licença de condução
1 - As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as seguintes:
a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;

b) De veículos agrícolas.
2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir uma ou ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
I - Motocultivadores com semi-reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;
II:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso máximo não exceda 3500 kg;
b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500 kg;


III - Tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
4 - Os titulares de licença de condução válida para motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores.
5 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.
6 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria I.
7 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.
8 - Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

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