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  DL n.º 114/94, de 03 de Maio
  CÓDIGO DA ESTRADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-C/2022, de 09/12
   - DL n.º 46/2022, de 12/07
   - Lei n.º 66/2021, de 24/08
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - DL n.º 107/2018, de 29/11
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - Lei n.º 47/2017, de 07/07
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - Lei n.º 116/2015, de 28/08
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
   - DL n.º 82/2011, de 20/06
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - Lei n.º 78/2009, de 13/08
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - DL n.º 113/2008, de 01/07
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 20/2002, de 21/08
   - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 214/96, de 20/11
- 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
     - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07)
     - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08)
     - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11)
     - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07)
     - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
     - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
     - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06)
     - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08)
     - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07)
     - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09)
     - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05)
     - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
_____________________
  Artigo 119.º-A
Cancelamento temporário de matrícula
1 - Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público rodoviário de mercadorias, nas seguintes condições:
a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo se encontre pendente;
b) Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.
2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente, ficando sujeito à entrega:
a) Dos documentos de identificação do veículo; e
b) De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é submetido à circulação na via pública sem que seja reposta a matrícula.
3 - O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses.
4 - Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula, bem como, no caso de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção extraordinária, salvo os veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos necessários.
5 - Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
6 - Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2011, de 20/06

CAPÍTULO V
Regime especial
  Artigo 120.º
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública afeto às forças militares ou de segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01


TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
CAPÍTULO I
Títulos de condução
  Artigo 121.º
Habilitação legal para conduzir
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.
4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução.
5 - [Revogado.]
6 - A condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação legal para conduzir.
7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem substituir as cartas de condução por guias de substituição provisórias, válidas apenas em território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo prazo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
9 - As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos.
10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.
11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.
13 - Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.
14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -4ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

  Artigo 121.º-A
Atribuição de pontos
1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º
3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto

  Artigo 122.º
Regime probatório
1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.
2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.
4 - Os titulares de carta de condução das categorias T, AM e A1 ou B1 ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
10 - [Revogado.]
11 - [Revogado.]
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
14 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -5ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

  Artigo 123.º
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos e respetivos tipos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.
2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.
3 - Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado:
a) Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se for apenas titular de b) Com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, se for apenas titular de carta de condução da categoria AM ou A1;
c) Com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se for apenas titular de carta de condução carta de condução da categoria T;
de uma das categorias não previstas nas alíneas anteriores.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
10 - [Revogado.]
11 - [Revogado.]
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
14 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 78/2009, de 13/08
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: Rect. n.º 1-A/98, de 31/01
   -4ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -5ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -6ª versão: Lei n.º 78/2009, de 13/08
   -7ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

  Artigo 124.º
Licença de condução
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -5ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

  Artigo 125.º
Outros títulos
1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;
d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
f) [Revogada.]
g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
h) Licenças especiais de condução;
i) Autorizações especiais de condução;
j) Licença de aprendizagem.
2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214/96, de 20/11
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 46/2022, de 12/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 214/96, de 20/11
   -3ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -4ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -5ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -6ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09
   -7ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -8ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12
   -9ª versão: DL n.º 102-B/2020, de 09/12

CAPÍTULO II
Requisitos
  Artigo 126.º
Requisitos para a obtenção de títulos de condução
Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

  Artigo 127.º
Restrições ao exercício da condução
1 - Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:
a) Restrições ao exercício da condução;
b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou
c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam.
2 - As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao condutor são definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução sob forma codificada.
3 - Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o respetivo código de restrição.
4 - Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as adaptações específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02


CAPÍTULO III
Troca de título
  Artigo 128.º
Troca de títulos de condução
1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.
2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com:
a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;
c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;
d) Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.
3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as seguintes categorias de veículos:
a) As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas d) e e) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;
c) As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.
4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:
a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena;
b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.
5 - Quando os títulos de condução referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º tenham resultado de troca por idêntico título, apenas é admissível a sua troca por idêntico título nacional se o título original tiver sido emitido por:
a) Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Estado-Membro da OCDE ou da CPLP, desde que cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
c) Estado com o qual o Estado Português tenha celebrado convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.
6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de condução, em regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.
7 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2;
d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
8 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
9 - Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título de condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que se habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
10 - É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução de categorias registadas em título estrangeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214/96, de 20/11
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 46/2022, de 12/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 214/96, de 20/11
   -3ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -5ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09
   -6ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -7ª versão: DL n.º 2/2020, de 14/01
   -8ª versão: DL n.º 102-B/2020, de 09/12

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