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  DL n.º 114/94, de 03 de Maio
    CÓDIGO DA ESTRADA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 214/96, de 20/11
- 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
     - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07)
     - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08)
     - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11)
     - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07)
     - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
     - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
     - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06)
     - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08)
     - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07)
     - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09)
     - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05)
     - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
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  Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
1 - A matrícula deve ser oficiosamente cancelada quando se verifique a inutilização ou o desaparecimento de veículo, nos termos definidos em regulamento.
2 - O cancelamento deve ser requerido pelo proprietário nos casos previstos no número anterior e pode ainda sê-lo quando pretenda deixar de utilizar o veículo na via pública.
3 - Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo são obrigadas a comunicar tal facto e remeter o livrete e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
5 - O cancelamento da matrícula a requerimento do proprietário depende da inexistência, sobre o veículo, de qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caducado, a verificar oficiosamente.
6 - A entidade competente pode autorizar que sejam novamente matriculados veículos que tenham sido objecto de matrícula anterior ou que sejam repostas matrículas canceladas.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

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