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  DL n.º 114/94, de 03 de Maio
  CÓDIGO DA ESTRADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-C/2022, de 09/12
   - DL n.º 46/2022, de 12/07
   - Lei n.º 66/2021, de 24/08
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - DL n.º 107/2018, de 29/11
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - Lei n.º 47/2017, de 07/07
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - Lei n.º 116/2015, de 28/08
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
   - DL n.º 82/2011, de 20/06
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - Lei n.º 78/2009, de 13/08
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - DL n.º 113/2008, de 01/07
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 20/2002, de 21/08
   - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 214/96, de 20/11
- 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
     - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07)
     - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08)
     - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11)
     - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07)
     - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
     - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
     - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06)
     - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08)
     - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07)
     - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09)
     - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05)
     - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
_____________________
  Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 - Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
3 - Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de crianças.
4 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

CAPÍTULO II
Características dos veículos
  Artigo 114.º
Características dos veículos
1 - As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.
5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

  Artigo 115.º
Transformação de veículos
1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.
2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

CAPÍTULO III
Inspeções
  Artigo 116.º
Inspeções
1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspeção para:
a) Aprovação do respetivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.
2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.
3 - A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09


CAPÍTULO IV
Matrícula
  Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
6 - O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as características da respetiva chapa são fixados nos termos previstos em regulamentos.
7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrículas.
8 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de (euro) 300 a (euro) 1500.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - DL n.º 84-C/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -5ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -6ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
   -7ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

  Artigo 118.º
Identificação do veículo
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respetiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respetivo averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respetivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efetuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respetivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 - (Revogado.)
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
11 - Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 162/2001, de 22/05
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -5ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -6ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05

  Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
1 - A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:
a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea jjj) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
b) O veículo fique inutilizado;
c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;
d) O veículo for exportado definitivamente;
e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação;
f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;
g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário:
a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu desaparecimento às autoridades policiais;
c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou
d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de requerimento justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado.
3 - [Revogado.]
4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b), e d) do n.º 1.
5 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
6 - A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
7 - Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
9 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
10 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.
11 - (Revogado.)
12 - O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este não tenha procedido à respetiva atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses.
13 - Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 84-C/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -5ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
   -6ª versão: Lei n.º 46/2010, de 07/09
   -7ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09
   -8ª versão: DL n.º 102-B/2020, de 09/12

  Artigo 119.º-A
Cancelamento temporário de matrícula
1 - Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público rodoviário de mercadorias, nas seguintes condições:
a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo se encontre pendente;
b) Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.
2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente, ficando sujeito à entrega:
a) Dos documentos de identificação do veículo; e
b) De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é submetido à circulação na via pública sem que seja reposta a matrícula.
3 - O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses.
4 - Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula, bem como, no caso de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção extraordinária, salvo os veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos necessários.
5 - Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
6 - Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2011, de 20/06

CAPÍTULO V
Regime especial
  Artigo 120.º
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública afeto às forças militares ou de segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01


TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
CAPÍTULO I
Títulos de condução
  Artigo 121.º
Habilitação legal para conduzir
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.
4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução.
5 - [Revogado.]
6 - A condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação legal para conduzir.
7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem substituir as cartas de condução por guias de substituição provisórias, válidas apenas em território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo prazo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
9 - As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos.
10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.
11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.
13 - Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.
14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 138/2012, de 05/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -4ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

  Artigo 121.º-A
Atribuição de pontos
1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º
3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto

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