DL n.º 114/94, de 03 de Maio
    CÓDIGO DA ESTRADA

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     - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
     - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Estrada
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CAPÍTULO II
Restrições à circulação
  Artigo 8.º
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.
3 - No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a circulação.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 700 a (euro) 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 se se tratar de pessoas coletivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, acrescida de (euro) 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
7 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/98, de 03/01
   - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
   -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
   -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
   -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

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