DL n.º 122/2021, de 30 de Dezembro
  GABINETE NACIONAL SIRENE(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE
_____________________
  Artigo 7.º
Serviços de apoio
Os serviços de apoio do Gabinete Nacional SIRENE encontram-se previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.

  Artigo 8.º
Pessoal e encargos
1 - Os elementos que desempenhem funções no Gabinete Nacional SIRENE, assim como os encargos daí resultantes, regem-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
2 - O coordenador adjunto do Gabinete Nacional SIRENE pode optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suportados pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferia, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

  Artigo 9.º
Magistrado do Ministério Público
O controlo da legalidade e a validação de atos que exijam a intervenção do Ministério Público são assegurados pelo ponto de contacto a que se refere o n.º 10 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Dever de sigilo
Aos elementos que desempenham funções no Gabinete Nacional SIRENE aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.

  Artigo 11.º
Proteção de dados pessoais
Ao tratamento de dados pessoais nos termos do presente decreto-lei, em tudo o que não estiver especificamente previsto nos instrumentos jurídicos de Schengen, aplica-se, em conformidade com o respetivo âmbito de aplicação, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

  Artigo 12.º
Controlo do tratamento de dados
1 - O Gabinete Nacional SIRENE conserva a documentação relativa à sua atividade e procedimentos de tratamento de dados sob a sua responsabilidade.
2 - O Gabinete Nacional SIRENE disponibiliza a documentação referida no número anterior à autoridade de controlo, a pedido desta.
3 - O Gabinete Nacional SIRENE adota e aplica as medidas técnicas e de organização, e os procedimentos adequados, para garantir um elevado nível de segurança, adaptado aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados.

  Artigo 13.º
Autoridade de controlo
A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados enquanto autoridade de controlo a que se referem as Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

  Artigo 14.º
Responsável pelo tratamento
O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é o responsável pelo tratamento de dados pessoais efetuado pelo Gabinete Nacional SIRENE no âmbito da gestão das indicações criadas por Portugal e no âmbito do intercâmbio de informações suplementares.

  Artigo 15.º
Encarregado de proteção de dados
1 - O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE designa um encarregado de proteção de dados incumbido de assistir o responsável pelo tratamento no cumprimento das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - À designação, cargo e funções do encarregado de proteção de dados são aplicáveis as disposições conjugadas do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e das Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
3 - O encarregado de proteção de dados é o ponto de contacto único dos titulares dos dados, os quais têm o direito de o contactar para todos os assuntos respeitantes ao tratamento de dados.
4 - O encarregado de proteção de dados tem acesso a todos os dados tratados pelo Gabinete Nacional SIRENE, remetendo o caso para a autoridade de controlo quando considerar que o tratamento de dados não foi efetuado em conformidade com a lei.

  Artigo 16.º
Regulamento interno
Ao Gabinete Nacional SIRENE é aplicável o Regulamento interno previsto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.


CAPÍTULO III
Sistema de Informação de Schengen e Sistema Nacional
  Artigo 17.º
Autoridades com direito de acesso aos dados
1 - Dispõem de acesso aos dados introduzidos no SIS, bem como direito a consultá-los, as autoridades que, para o efeito, são indicadas pelo Estado Português:
a) A GNR;
b) A PSP;
c) A PJ;
d) (Revogada.)
e) A Polícia Marítima;
f) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
g) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
i) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
j) As autoridades judiciárias competentes, concretamente magistrados do Ministério Público e juízes de instrução criminal.
2 - As autoridades referidas no número anterior dispõem do direito de acesso no estrito cumprimento das respetivas atribuições legais e para os fins de acesso previstos nos Regulamentos (UE) 2018/1860, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, e Regulamento (CE) n.º 1986/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
3 - Anualmente é comunicada à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) a lista das autoridades competentes que estão autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS, especificando, para cada autoridade, os dados que pode consultar e para que finalidades.
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