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DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 260/2012, de 12/12 - DL n.º 255/2009, de 24/09 - Lei n.º 49/2007, de 31/08 - DL n.º 265/2007, de 24/07 - DL n.º 315/2003, de 17/12
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro) - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09) - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07) - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10) | |
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| SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
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SECÇÃO II
Das contraordenações
| Artigo 68.º Contraordenações |
1 - Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e o máximo de (euro) 3740:
a) A falta da mera comunicação prévia ou da permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) O incumprimento do disposto no artigo 35.º;
c) A realização de circos, espetáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;
d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexatas ou falsas;
e) A venda ambulante de animais de companhia;
f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;
h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º;
j) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal;
k) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;
l) (Revogada.)
2 - Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740:
a) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;
b) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
c) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
e) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
f) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, exceto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
g) Os espetáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - As coimas aplicadas às pessoas coletivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44 890.
6 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/2003, de 17/12 - DL n.º 260/2012, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10 -2ª versão: DL n.º 315/2003, de 17/12
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Artigo 69.º Sanções acessórias |
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. |
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Artigo 70.º Tramitação processual |
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Artigo 71.º Afetação do produto das coimas |
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a autoridade autuante;
b) 30 % para a DGAV;
c) (Revogada.)
d) 60 % para o Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 260/2012, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
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CAPÍTULO XI
Disposições complementares e finais
| Artigo 71.º-A Cooperação administrativa |
| As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno. |
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Artigo 72.º Regiões Autónomas |
| Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, constituindo receita das mesmas o produto das coimas aí cobradas e o produto das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 260/2012, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
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ANEXO I Temperatura ambiente/humidade relativa |
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ANEXO II Medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos |
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ANEXO III Dimensões mínimas para o alojamento de cães e gatos |
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ANEXO IV Dimensões mínimas para o alojamento de certas aves |
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