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DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 260/2012, de 12/12 - DL n.º 255/2009, de 24/09 - Lei n.º 49/2007, de 31/08 - DL n.º 265/2007, de 24/07 - DL n.º 315/2003, de 17/12
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro) - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09) - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07) - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10) | |
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| SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Normas para a hospedagem com fins médico-veterinários
| Artigo 47.º Disposições gerais |
| A hospedagem de animais de companhia com fins médico-veterinários deve cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo. |
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| Os animais devem ser alojados por espécies caso existam instalações para hospitalização. |
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Artigo 49.º Alimentação e abeberamento |
| Deve ser mantida comida suficiente e de boa qualidade e água potável, a administrar de acordo com a prescrição do médico veterinário. |
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Artigo 50.º Fins do alojamento |
| O alojamento com fins higiénicos só é permitido desde que em instalações devidamente separadas das com fins médico-veterinários. |
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Artigo 51.º Equipamento, material e produtos |
| Os alojamentos referidos neste capítulo devem estar equipados com o material e os produtos adequados para os fins previstos. |
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| O pessoal auxiliar deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados, o qual fica, contudo, sob a orientação do médico veterinário responsável. |
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CAPÍTULO VII
Normas para circos, espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares
| Artigo 53.º Disposições Gerais |
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Artigo 54.º Condições de utilização de animais |
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Artigo 55.º Condições de alojamento e maneio |
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Artigo 56.º Áreas de exercício durante os períodos de actividade e inactividade circense |
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Artigo 57.º Abate compulsivo |
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