Contém as seguintes alterações: |
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| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08) - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro) - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09) - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07) - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10) | |
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SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
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Artigo 35.º Venda em feiras e mercados |
1 - É excepcionalmente admitida a venda de animais de companhia em feiras e mercados dependendo da concessão de licença, a requerer pelos interessados na câmara municipal da área onde as mesmas tiverem lugar, no prazo mínimo de 30 dias antes da realização das mesmas.
2 - A licença referida no número anterior é concedida com base no parecer obrigatório do médico veterinário municipal, sobre o requerimento em causa, desde que estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens.
3 - A venda de cães e gatos deve obedecer às seguintes condições:
a) Cumprir os requisitos hígio-sanitários em vigor;
b) Os animais devem ter idade superior a seis semanas;
c) A sua permanência nos locais não deve ultrapassar o limite máximo de 15 dias, contados a partir da data em que neles deram entrada, prazo após o qual os animais deverão ser retirados para o seu alojamento de origem. |
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