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DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro! |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
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Artigo 9.º Factores ambientais |
1 - A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
2 - Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
3 - A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado.
4 - As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central.
5 - Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
6 - As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas. |
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