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  DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
  APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - Lei n.º 95/2017, de 23/08
   - DL n.º 260/2012, de 12/12
   - DL n.º 255/2009, de 24/09
   - Lei n.º 49/2007, de 31/08
   - DL n.º 265/2007, de 24/07
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08)
     - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro)
     - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
_____________________
  Artigo 4.º
Médico veterinário responsável pelo alojamento
1 - Os titulares da exploração de alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos e com fins lucrativos de animais, com exceção dos alojamentos para hospedagem com fins higiénicos, devem ter ao seu serviço um médico veterinário que seja responsável pelo alojamento.
2 - Ao médico veterinário responsável pelo alojamento compete:
a) A elaboração e a execução de programas e ações que visem a saúde e o bem-estar dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres relativos à saúde e ao bem-estar dos animais;
b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
c) A colaboração com as autoridades competentes em todas as ações que estas determinarem.
3 - Os centros de recolha oficiais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.
4 - As qualificações de médicos veterinários cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários portuguesa, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente das secções iii e iv do seu capítulo iii.
5 - Os médicos veterinários cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar serviços ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços, devem efetuar declaração prévia perante a Ordem dos Médicos Veterinários portuguesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
   - DL n.º 260/2012, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
   -2ª versão: DL n.º 315/2003, de 17/12

  Artigo 5.º
Manutenção de registos de alojamentos
1 - Os titulares da exploração dos alojamentos para hospedagem de animais de companhia, com ou sem fins lucrativos, com fins médico-veterinários e os centros de recolha devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;
b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) O número de animais por espécie;
d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os alojamentos sem fins lucrativos, os destinados exclusivamente à venda de animais e os centros de recolha.
3 - Excetuam-se do disposto nas alíneas c) e d) os alojamentos de animais com fins higiénicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
   - DL n.º 260/2012, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
   -2ª versão: DL n.º 315/2003, de 17/12

CAPÍTULO II
Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate
  Artigo 6.º
Dever especial de cuidado do detentor
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

  Artigo 6.º-A
Abandono
Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.

  Artigo 7.º
Princípios básicos para o bem-estar dos animais
1 - As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos seguintes.
2 - Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 - São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.
4 - É proibido utilizar animais para fins didáticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

  Artigo 8.º
Condições dos alojamentos
1 - Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir:
a) A prática de exercício físico adequado;
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sempre que o desejarem.
3 - As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
4 - As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objetos ou equipamentos perigosos para os animais.
5 - As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.

  Artigo 9.º
Fatores ambientais
1 - A temperatura, a ventilação e a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
2 - Os fatores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
3 - A luz deve ser de preferência natural, mas quando a luz artificial for imprescindível esta deve ser o mais próxima possível do espetro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado.
4 - As instalações devem permitir uma adequada inspeção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central.
5 - Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
6 - As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.

  Artigo 10.º
Carga, transporte e descarga de animais
1 - O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
2 - As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as situações que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessários.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, a deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, de acordo com as condições e normas técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e da agricultura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
   - DL n.º 260/2012, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
   -2ª versão: DL n.º 315/2003, de 17/12

  Artigo 11.º
Sistemas de proteção
As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um sistema de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
   - DL n.º 260/2012, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
   -2ª versão: DL n.º 315/2003, de 17/12

  Artigo 12.º
Alimentação e abeberamento
1 - Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
2 - As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.
3 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.
4 - Os alimentos devem ser preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de madeira ou prateleiras.
5 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos.
6 - Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.

  Artigo 13.º
Maneio
1 - A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado à quantidade e espécies animais que alojam.
2 - O maneio deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica ou sob a supervisão de uma pessoa competente para o efeito.
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
4 - O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
5 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

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