Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias _____________________ |
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Artigo 26.º
Limitação à renovação sucessiva de mandatos |
Aos presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao abrigo da presente lei aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, só podendo ser eleitos para a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não tiverem já cumprido ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou desagregada. |
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São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas e as atualizações no registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa operada pela presente lei. |
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Artigo 28.º
Transferência de freguesias entre municípios |
A transferência de uma freguesia entre municípios distintos rege-se, a cada caso, por diploma próprio. |
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Artigo 29.º
Norma revogatória |
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Artigo 30.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 14 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 17 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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ANEXO
Freguesias existentes |
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