SUMÁRIO Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril _____________________ |
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Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto
Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei procede:
a) À terceira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho. |
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro |
Os artigos 5.º, 13.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 24.º, 25.º a 28.º, 31.º, 33.º, 36.º, 56.º, 58.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a autoridade policial.
4 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais e meios alternativos referidos no n.º 6.
2 - [...]
3 - O titular do cartão de cidadão deve promover a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar expressamente que este dado seja transmitido a outras entidades que dele careçam.
4 - [...]
5 - Carece de autorização do titular, mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.
6 - Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico a do serviço territorialmente competente da segurança social ou, caso não exista, a de câmara municipal, de associação ou entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, o endereço de um apartado ou um número de telefone ou endereço de correio eletrónico, caso as restantes alternativas se mostrem inviáveis.
7 - Os termos de formalização da indicação referida no número anterior, incluindo o modelo de autorização pela entidade a que respeita a morada, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações, das finanças, da administração interna, da justiça, da modernização administrativa, da administração local e da segurança social.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão de cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos termos do n.º 4.
3 - O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se encontre sujeito às medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
4 - A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, podem ser efetuadas:
a) Pelo respetivo titular ou pessoa que o represente no ato de entrega, junto dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Artigo 18.º-A
[...]
1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, conter a certificação de determinado atributo profissional.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, incluindo a definição dos atributos a certificar através do cartão de cidadão, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e da modernização administrativa e, quando se justifique, pelo membro do Governo responsável pela área setorial a que respeite o atributo.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação do pessoal qualificado;
d) [...]
2 - Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser apresentados por via eletrónica, designadamente no portal ePortugal, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - No estrangeiro, funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
8 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a alteração de morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação.
2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade ou a maior acompanhado que careça de representação para o ato são apresentados por quem exerce as responsabilidades parentais ou pelo acompanhante, respetivamente, com a presença do titular.
3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce as responsabilidades parentais ou da sentença que exige a representação do maior acompanhado para o ato, o representante ou acompanhante deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
4 - O cidadão pode:
a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;
b) [...]
c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura são realizadas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
4 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais podem ainda ser realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
Artigo 26.º
[...]
1 - O pedido de renovação do cartão de cidadão é efetuado nos seguintes casos e situações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais ou que representa o maior acompanhado, quando essa representação seja necessária para o ato, devem ser feitas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º com os meios disponíveis, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos e podem exigir a produção de prova complementar.
4 - [...]
5 - As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal qualificado dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.
6 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
Artigo 28.º
[...]
Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de cidadão devem ser confirmados pelo requerente.
Artigo 31.º
[...]
1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN, I. P., a terceiro indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o disposto no artigo 18.º
3 - (Revogado.)
4 - A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos casos definidos pelo IRN, I. P., por via postal para a morada do seu titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
5 - [...]
6 - O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, a emissão de novos códigos previstos no n.º 1.
7 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Se o titular for menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerça responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.
7 - Nas situações em que o titular do cartão de cidadão seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, bem como nos casos em que seja apresentado justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública e respetivo pessoal qualificado.
Artigo 56.º
[...]
1 - O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.
Artigo 62.º
[...]
1 - No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
2 - [...]
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os casos e termos de apresentação por via eletrónica dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no n.º 3 do artigo 20.º;
d) Os casos e termos da recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, referidas no n.º 4 do artigo 25.º;
e) Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, referida no n.º 6 do artigo 27.º;
f) Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;
g) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do artigo 33.º;
h) [Anterior alínea e).]
i) [Anterior alínea f).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)» |
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