Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio
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SUMÁRIO
Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
_____________________
  Artigo 4.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital.
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  Artigo 5.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.
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   - DL n.º 78/2022, de 07/11
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  Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social
1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 - É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
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   - DL n.º 78/2022, de 07/11
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  Artigo 7.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - As entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.
2 - Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 78/2022, de 07/11
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  Artigo 8.º
Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agro-alimentares
Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens sejam:
a) Provenientes de produção em modo biológico;
b) Fornecidos por detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto; ou
c) Fornecidos por detentores do estatuto de «Jovem Empresário Rural», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro.


SECÇÃO II
Procedimentos simplificados
  Artigo 9.º
Regime aplicável
O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação simplificados e a consulta prévia simplificada previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo-lhes supletivamente aplicável a parte ii do Código dos Contratos Públicos.

  Artigo 10.º
Tramitação electrónica
Os procedimentos previstos no artigo anterior tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 4 do artigo 31.º do mesmo Código, consoante o caso.

  Artigo 11.º
Dispensa de deveres de fundamentação
A entidade adjudicante fica dispensada dos deveres de fundamentar a decisão de não contratação por lotes, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos, e da fixação do preço base, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do mesmo Código.

  Artigo 12.º
Escolha das entidades convidadas
1 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja:
a) Igual ou superior a (euro) 750 000, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços públicos e de obras públicas;
b) Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se à consulta prévia simplificada, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no presente artigo deve ser imediatamente comunicada pela entidade adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e à Autoridade da Concorrência.

  Artigo 13.º
Impedimentos
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consoante o caso.
2 - A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de candidatos ou concorrentes com a situação contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos:
a) Resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado; e
b) Não excedam, em conjunto, (euro) 25 000.
3 - Caso seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou tributária não regularizada nos termos do número anterior, a entidade adjudicante deve reter a totalidade do montante em dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração Tributária e Aduaneira, consoante o caso, na proporção dos respetivos créditos, ficando afastado, no demais, o disposto no artigo 31.º-A do regime da administração financeira do Estado e no artigo 198.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  Artigo 14.º
Audiência prévia
Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é de três dias, na consulta prévia simplificada, e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados.

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