Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio (versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro _____________________ |
|
Lei n.º 30/2021,de 21 de maio
Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
|
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei procede à:
a) Aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares;
b) Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;
d) Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Medidas especiais de contratação pública
SECÇÃO I
Âmbito
| Artigo 2.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus |
Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, as entidades adjudicantes podem:
a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;
b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000;
c) Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;
d) (Revogada.)
e) Aplicar o regime especial previsto no artigo seguinte, independentemente do valor do contrato. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 78/2022, de 07/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/2021, de 21/05
|
|
|
|
Artigo 2.º-A
Regime especial de empreitadas de conceção-construção |
1 - Para além e sem prejuízo dos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução, observando-se o disposto nos números seguintes.
2 - O caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
3 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no número anterior é fixado nos termos da portaria referida no n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - O preço base definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra.
5 - A modalidade do critério de adjudicação é a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, devendo os fatores e eventuais subfatores que o densificam ser estritamente objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o preço relativo à conceção e o preço relativo à execução da obra.
6 - O contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos.
|
|
|
|
|
|
Artigo 3.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização |
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 78/2022, de 07/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/2021, de 21/05
|
|
|
|
Artigo 4.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento |
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 78/2022, de 07/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/2021, de 21/05
|
|
|
|
Artigo 5.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social |
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 78/2022, de 07/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/2021, de 21/05
|
|
|
|
Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social |
1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 - É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 78/2022, de 07/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/2021, de 21/05
|
|
|
|
Artigo 7.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais |
1 - As entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.
2 - Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 78/2022, de 07/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/2021, de 21/05
|
|
|
|