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  DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
    PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
- 3ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 314/2003, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva
_____________________
  Artigo 12.º
Destruição de cadáveres
Compete às câmaras municipais assegurar que a destruição dos cadáveres de cães e gatos seja realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

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