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  DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
    PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro!  
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   - DL n.º 20/2019, de 30/01
- 3ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva
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A raiva, a equinococose/hidatidose, a leishmaniose e a leptospirose são zoonoses de risco que podem ser transmitidas ao ser humano pelos carnívoros domésticos.
O Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, e respectiva regulamentação, que revogaram o Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, adoptando embora o regime instituído por aquele diploma relativamente ao registo e licenciamento dos canídeos nas juntas de freguesia, veio ainda permitir o alargamento do âmbito de acção do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal também a outras zoonoses.
O período de aplicação já decorrido veio demonstrar que o sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, no que se refere aos registos e licenciamentos, só por si, não é suficiente para alcançar os objectivos que se propunha, dado o decréscimo dos registos e licenciamentos de canídeos que se continua a observar.
Para se atingirem os resultados desejados, para além do aumento do valor das coimas aplicáveis à omissão de registo e licenciamento, impõe-se ainda adaptar o sistema até agora vigente à legislação comunitária e à necessidade de proceder ao estabelecimento de identificação electrónica de caninos e felinos por forma a levar a um melhor conhecimento e controlo destas populações tendo em vista a manutenção da indemnidade do País relativamente à raiva.
Para a prossecução daquele objectivo e do controlo de outras zoonoses, torna-se ainda necessária a regulamentação das diversas actividades lúdicas e comerciais relacionadas com aquelas espécies, de forma a permitir o controlo da sua saúde estabelecendo-se as regras que devem reger o comércio de animais de companhia e as exposições, bem como a entrada de cães, gatos e outros animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional.
Também, em relação a outros animais que não cães e gatos, nomeadamente os furões, que o Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, admite poderem circular de acordo com determinados requisitos, há que levar em conta não só a possibilidade dos animais daquela espécie serem susceptíveis à raiva como também a sua detenção ser, em geral, proibida ou limitada consoante os especímenes da espécie, pelo que se prevê neste diploma uma colaboração estreita entre a Direcção-Geral de Veterinária e o Instituto da Conservação da Natureza.
Importa, ainda, por motivos de economia processual, atribuir às juntas de freguesia a competência para instruir os processos de contra-ordenação cuja decisão já lhe estava legalmente cometida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), constituído pelo conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva e o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e combate às outras zoonoses, e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional.

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