Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro
  REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 648-A/2021, de 25/06
   - Deliberação n.º 278/2021, de 18/03
- 3ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 648-A/2021, de 25/06)
     - 2ª versão (Deliberação n.º 278/2021, de 18/03)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 946/2020, de 28/10)
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SUMÁRIO
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público

[NOTA de edição - O presente Regulamento encontra-se tacitamente revogado pelo Regulamento n.º 231/2022]
_____________________

Regulamento n.º 946/2020
Considerando a necessidade de adequar as regras e lugares de concurso para movimento de magistrados ao novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto,
Considerando as alterações efetuadas ao nível do acesso à categoria de procurador-geral-adjunto e a extinção da categoria de procurador-adjunto,
Considerando que o incremento da especialização, que constitui um dos pilares do novo Estatuto do Ministério Público e da reforma da organização judiciária, deverá passar a ser um dos objetivos a alcançar no âmbito dos movimentos dos magistrados do Ministério Público, passando o currículo profissional, a experiência na área respetiva e a formação específica a serem ponderados com primazia relativamente aos demais critérios, tal como impõe o artigo 157.º do Estatuto do Ministério Público, com exceção dos juízos locais e das secções do DIAP.
Considerando que as operações do movimento de magistrados do Ministério Público e a composição e preenchimento dos seus quadros devem ser vistas de forma holística, incluindo os lugares em comissão de serviço,
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, alínea b), e nos artigos 148.º, n.º 10 e 177.º do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público de 20/10/2020 delibera revogar o atual Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado pela deliberação n.º 1188/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 22 de junho de 2014, e aprovar o seguinte Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, o qual produzirá efeitos imediatos.

Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O movimento dos magistrados do Ministério Público, o acesso a procurador-geral-adjunto e o provimento dos respetivos lugares, o provimento nos quadros complementares, nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, de dirigentes de secções de departamentos de investigação e ação penal e de dirigentes de procuradorias obedecem ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.
2 - O presente Regulamento aplica-se, também, aos procedimentos para seleção e provimento dos seguintes lugares, em regime de comissão de serviço:
a) DIAP Regional;
b) Coordenador de procuradoria administrativa e fiscal;
c) Coordenador de comarca;
d) Departamento Central de Investigação e Ação Penal;
e) Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos;
f) Inspetor.

  Artigo 2.º
Sequência das operações do movimento
1 - A sequência das operações a realizar no movimento de magistrados é a seguinte:
a) Transferências de procurador-geral-adjunto;
b) Colocações de procurador-geral-adjunto nos lugares disponíveis;
c) Transferências de procurador da República;
d) Primeiras colocações de procurador da República.
2 - O acesso à categoria de procurador-geral-adjunto rege-se pelo disposto no capítulo seguinte.


CAPÍTULO II
Acesso à categoria de procurador-geral-adjunto
  Artigo 3.º
Abertura do concurso
1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público delibera, previamente à abertura do concurso, o prazo de validade do mesmo e o número máximo de vagas de procurador-geral-adjunto previsivelmente a preencher.
3 - Com base na lista de antiguidade a que alude o artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público chama ao concurso os procuradores da República melhor posicionados, em número equivalente ao dobro dos lugares a concurso, classificados com Muito Bom ou Bom com Distinção, assegurando que, pelo menos, dois terços têm a classificação de Muito Bom.
4 - Após a publicação da lista dos magistrados chamados a concurso, estes podem renunciar à possibilidade de serem promovidos, em prazo a determinar, podendo ser chamados no seu lugar outros magistrados, havendo lugar à republicação da lista.
5 - Aquando da divulgação do aviso de abertura, para além do referido no n.º 2, é indicada a composição do júri, bem como a notação dos fatores constantes do artigo 5.º, ainda que por remissão.

  Artigo 4.º
Procedimento
1 - Os magistrados chamados a concurso e que não declarem renunciar devem, no prazo a determinar pelo júri, juntar nota curricular e os elementos referidos no aviso de abertura.
2 - O júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, elementos que se destinem a completar ou a concretizar a nota curricular enviada.
3 - O Presidente do júri do concurso fixa o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através do SIMP e do portal do Ministério Público.
4 - Nenhum membro do júri pode ser relator de concorrente em relação ao qual, nos últimos cinco anos, tenha sido imediato superior hierárquico ou haja instruído processo de natureza disciplinar ou avaliativa.

  Artigo 5.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço: Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 40 (quarenta) pontos;
c) O desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente, os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, procuradores da República Coordenadores dos extintos Círculos Judiciais, procuradores da República com funções específicas de direção ou de coordenação de secções de DIAP ou de procuradorias da República de Tribunais ou Juízos no âmbito do anterior Estatuto do Ministério Público, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, desde que com poderes hierárquicos, com ponderação entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos;
d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente:
i) O exercício de funções com especial relevância para o Ministério Público, designadamente de Inspetor do Ministério Público, de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de coordenadores setoriais, de assessores na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias-Gerais Regionais e nos Tribunais Superiores, bem como aquelas a que alude o artigo 95.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, até 10 (dez) pontos;
ii) O nível dos trabalhos apresentados, decorrentes do exercício funcional, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo, até 35 (trinta e cinco) pontos;
iii) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), até 8 (oito) pontos;
iv) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, até 2 (dois) pontos;
v) Grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, até 5 (cinco) pontos; e
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
2 - A valoração das anteriores classificações de serviço referidas no n.º 1 alínea b) é efetuada através da valoração e fórmula previstas no n.º 2 do art. 8.º e com referência ao máximo da pontuação estabelecida, ou seja,
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ...+ n (penúltima classificação) 40/90)/(1 + 2 + ...+ n)
3 - Em caso de igualdade de pontuação na graduação o critério de desempate é o posicionamento na lista de antiguidade de cada um dos concorrentes.
4 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
5 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público para aprovação e deliberação, de acordo o disposto no artigo 148.º, n.º 8, do Estatuto do Ministério Público.
6 - A lista provisória, acompanhada da proposta do júri, é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a dez dias.
7 - A deliberação definitiva do Conselho Superior do Ministério Público é divulgada via SIMP e no portal do Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Deliberação n.º 648-A/2021, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento n.º 946/2020, de 28/10


CAPÍTULO III
Movimento
  Artigo 6.º
Transferências de procuradores-gerais-adjuntos
O provimento, por transferência, de procuradores-gerais-adjuntos efetua-se de acordo com o posicionamento na lista de antiguidade.

  Artigo 7.º
Colocação de procuradores-gerais-adjuntos
1 - No requerimento do movimento os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação e ou Tribunais Centrais Administrativos a que concorrem.
2 - Respeitando a ordem de preferência, os concorrentes serão chamados segundo a graduação final, até perfazer o número total de vagas a prover.
3 - Quando as vagas não sejam providas, por falta de interessados, o Conselho Superior do Ministério Público determina o seu preenchimento, por conveniência de serviço, nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 8.º
Transferências de procuradores da República
1 - Apenas podem ser providos nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, procuradores da República com 10 anos de serviço, contados desde o provimento como procurador da República em regime de estágio e classificação de mérito.
2 - No provimento por transferência de procuradores da República para lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, atende-se, em primeiro lugar, ao currículo profissional aferido pelas classificações de serviço, como segue:
i) Às classificações de serviço são atribuídas as seguintes pontuações: Medíocre - 0 (zero) pontos; Suficiente - 30 (trinta) pontos; Bom - 60 (sessenta) pontos; Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
ii) A última classificação será considerada na proporção de 4/5 (quatro quintos);
iii) As demais classificações são consideradas na proporção de 1/5 (um quinto), efetuando-se a média ponderada de acordo com a seguinte fórmula:

em que n corresponde ao número de classificações a considerar e Pn corresponde à pontuação da enésima classificação (1).
iv) Quando o candidato tenha apenas uma classificação de serviço, são consideradas as seguintes pontuações: Bom com Distinção - 65 (sessenta e cinco); Muito Bom - 80 (oitenta) pontos.
3 - Quando, atendendo à classificação de serviço, haja empate entre os candidatos, atende-se à experiência na área que se concorre, nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, valorada até 3 (três) pontos por cada ano completo de serviço, com o limite de 15 (quinze) pontos.
4 - Quando, atendendo à classificação de serviço e à experiência, haja empate entre os candidatos, atende-se à formação específica na área a que concorre, em curso realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, a que correspondem 10 (dez) pontos.
5 - Quando, atendendo à classificação de serviço, à experiência e à formação específica na área a que se concorre, haja empate entre os candidatos, atende-se a outra formação especializada em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 4 (quatro) pontos, do seguinte modo:
i) Mestrado científico com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, da área a que se concorre: 1 (um) ponto;
ii) Doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, da área a que se concorre: 3 (três) pontos;
6 - Para o provimento dos lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias relevam apenas os critérios mencionados nos números 2 e 3.
7 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
8 - No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no n.º 1 aplicam-se apenas, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Classificação;
b) Antiguidade.
9 - Não havendo classificação de serviço atualizada, nos termos do artigo 143.º do Estatuto do Ministério Público, atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação, com exceção dos magistrados do Ministério Público com menos de três anos de exercício de funções, que são graduados atendendo exclusivamente à sua posição na lista de antiguidade.
10 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data da última colocação, salvo:
a) Por motivo disciplinar; ou
b) No caso dos magistrados colocados como auxiliares, por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 154.º do Estatuto do Ministério Público;
11 - Os magistrados do Ministério Público colocados a seu pedido como efetivos apenas podem concorrer a transferência quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
12 - O disposto nos números 10 e 11 do presente artigo não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando-se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções.

  Artigo 9.º
Primeira nomeação
1 - Os lugares a prover em primeira nomeação são, preferencialmente, de competência genérica e identificados no Aviso de abertura do movimento.
2 - Os magistrados providos em primeira nomeação são colocados como auxiliares.
3 - Na colocação atende-se à lista de graduação final aprovada pelo Centro de Estudos Judiciários.

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