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  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio
  REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 3ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
_____________________
  Artigo 43.º
Serviço externo
1 - A recolha dos elementos necessários ao pedido do bilhete de identidade pode realizar-se no local onde se encontre o interessado, se este mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.
2 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo interessado.
3 - A quantia a que se refere o número anterior não é cobrada nos casos em que o serviço externo seja solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação dos reclusos.

  Artigo 44.º
Taxas
As taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização de serviço externo e pelas certidões e informações sobre identidade civil são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 45.º
Isenção de taxas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/99, de 18/05

  Artigo 46.º
Impressos
1 - Os modelos e os preços dos impressos destinados ao pedido e à emissão dos bilhetes de identidade, bem como à prestação de informações, são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, constituindo modelos exclusivos desta.
2 - Os impressos de bilhete de identidade em nenhum caso podem ser entregues ao público antes da emissão, nem é permitida a sua cedência, a qualquer título, entre diferentes serviços de recepção.
3 - Os impressos de pedido de bilhete de identidade podem ser vendidos ao público em estabelecimentos autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

CAPÍTULO V
Disposições sancionatórias
  Artigo 47.º
Violação de normas relativas a ficheiros
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação civil é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Quem, por forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação civil, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

  Artigo 48.º
Falsificação de impressos de modelos oficiais
A falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade, o uso destes modelos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação civil constituem crime punido nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

  Artigo 49.º
Retenção ou conservação de bilhete de identidade
1 - Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de (euro) 249,40 a (euro) 748,20.
2 - A organização de processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a decisão sobre a aplicação da respectiva coima competem, respectivamente, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - A decisão que aplica uma coima é susceptível de recurso hierárquico.
4 - Do produto das coimas revertem 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/99, de 18/05

  Artigo 50.º
Venda não autorizada de impressos exclusivos
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.
2 - Ao processo de contra-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/99, de 18/05

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 51.º
Território de Macau
Os serviços de identificação civil do território de Macau transferirão para a Direcção de Serviços de Identificação Civil, em suporte informático, os dados relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau.

  Artigo 52.º
Disposição transitória
1 - A emissão do bilhete de identidade no novo modelo inicia-se na data fixada no despacho referido no n.º 1 do artigo 46.º, mantendo-se até essa data a emissão do bilhete de identidade no actual modelo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro.
2 - Até à data da entrada em vigor do novo modelo referido no número anterior, mantém-se a competência actual para proceder à emissão de bilhetes de identidade.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 44.º são aplicáveis as taxas actuais.

  Artigo 53.º
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as seguintes normas legais e diplomas:
a) Artigos 22.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 33725, de 21 de Junho de 1944;
b) Artigos 13.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 325/89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação civil;
c) Artigos 1.º a 31.º, na parte relativa à identificação civil, artigos 56.º a 63.º e 67.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 408/76, de 27 de Maio, e 787/76, de 2 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 851/76, de 17 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 511/77, de 14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, e 357/86, de 25 de Outubro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 102/87, de 6 de Março;
d) Artigo 59.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro, na parte respeitante à comunicação aos serviços de identificação civil;
e) Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro;
f) Artigos 1.º a 12.º e, no que respeita à identificação civil, artigos 34.º a 45.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio;
g) Portaria n.º 539/90, de 12 de Julho;
h) Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/94, de 30 de Março;
i) Decreto-Lei n.º 19/96, de 19 de Março.

Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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