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  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio
  REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 3ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
_____________________
  Artigo 37.º
Remessa do bilhete de identidade
O bilhete de identidade pode ser remetido por via postal ao seu titular, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 38.º
Reclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro, implica a rectificação do bilhete de identidade.
2 - O extravio do bilhete de identidade antes da sua entrega dá lugar à emissão de 2.ª via.
3 - A emissão é gratuita no caso de erro dos serviços de identificação civil, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do bilhete original, bem como no de extravio do pedido ou do bilhete de identidade antes da sua entrega ao interessado.

  Artigo 39.º
Documentos recebidos por telecópia
1 - As certidões do assento de nascimento emitidas nos termos da lei do registo civil directamente recebidas nos serviços de identificação civil, por meio de telecópia, provenientes de serviço público português, consular ou diplomático ou do território de Macau, têm o valor dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depósito público autorizado.
2 - Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele constarem outros requisitos de certificação legalmente exigidos, a referência àquela aposição ou a estes requisitos deve constar de transmissão efectuada na continuidade do documento.
3 - Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e assinatura ou rubrica legível do responsável do serviço, autenticada por aposição do selo branco.

  Artigo 40.º
Comunicação da perda da nacionalidade
A comunicação da perda da nacionalidade por cidadãos portugueses referida no n.º 4 do artigo 23.º deve ser efectuada à Direcção de Serviços de Identificação Civil até ao dia 8 do mês seguinte ao da feitura do registo.

  Artigo 41.º
Extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade
1 - O extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade deve ser comunicado aos serviços de identificação civil que o tenham emitido.
2 - A entidade a quem for entregue qualquer bilhete de identidade extraviado ou furtado deve remetê-lo à Direcção de Serviços de Identificação Civil.

  Artigo 42.º
Conferência de identidade
1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

  Artigo 43.º
Serviço externo
1 - A recolha dos elementos necessários ao pedido do bilhete de identidade pode realizar-se no local onde se encontre o interessado, se este mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.
2 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo interessado.
3 - A quantia a que se refere o número anterior não é cobrada nos casos em que o serviço externo seja solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação dos reclusos.

  Artigo 44.º
Taxas
As taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização de serviço externo e pelas certidões e informações sobre identidade civil são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 45.º
Isenção de taxas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/99, de 18/05

  Artigo 46.º
Impressos
1 - Os modelos e os preços dos impressos destinados ao pedido e à emissão dos bilhetes de identidade, bem como à prestação de informações, são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, constituindo modelos exclusivos desta.
2 - Os impressos de bilhete de identidade em nenhum caso podem ser entregues ao público antes da emissão, nem é permitida a sua cedência, a qualquer título, entre diferentes serviços de recepção.
3 - Os impressos de pedido de bilhete de identidade podem ser vendidos ao público em estabelecimentos autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

CAPÍTULO V
Disposições sancionatórias
  Artigo 47.º
Violação de normas relativas a ficheiros
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação civil é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Quem, por forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação civil, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

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