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  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio
  REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 3ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
_____________________
  Artigo 29.º
Direito à informação e acesso aos dados
1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 - Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação dos respectivos titulares:
a) Gratuitamente, no momento da emissão do bilhete de identidade ou no de alterações ao registo inicial;
b) Mediante o pagamento de quantia correspondente a metade do emolumento devido por certidão, nos outros casos.

  Artigo 30.º
Correcção de eventuais inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

SECÇÃO III
Conservação dos dados e documentos
  Artigo 31.º
Conservação dos dados pessoais
1 - Os dados pessoais são conservados na base de dados até cinco anos após a data do óbito do seu titular.
2 - Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos a partir da data do óbito do seu titular.

  Artigo 32.º
Conservação de documentos
1 - Os pedidos de bilhete de identidade e as certidões não emitidas pelo registo civil português são microfilmados ou conservados em suporte informático que ofereça condições de segurança, após o que são destruídos.
2 - Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços, que não contenham decisão de eficácia permanente, podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.

SECÇÃO IV
Segurança da base de dados
  Artigo 33.º
Segurança da informação
1 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo presente diploma.
2 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

  Artigo 34.º
Entidade responsável pela base de dados
1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é a responsável pela base de dados de identificação civil e pelas categorias de dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis.
2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições previstas no presente diploma.
3 - Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação civil, cabendo recurso hierárquico da sua decisão.

  Artigo 35.º
Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados de identificação civil, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
  Artigo 36.º
Horário de atendimento do público
O horário de atendimento do público nos serviços de identificação civil referidos no n.º 2 do artigo 2.º é fixado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 37.º
Remessa do bilhete de identidade
O bilhete de identidade pode ser remetido por via postal ao seu titular, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 38.º
Reclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro, implica a rectificação do bilhete de identidade.
2 - O extravio do bilhete de identidade antes da sua entrega dá lugar à emissão de 2.ª via.
3 - A emissão é gratuita no caso de erro dos serviços de identificação civil, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do bilhete original, bem como no de extravio do pedido ou do bilhete de identidade antes da sua entrega ao interessado.

  Artigo 39.º
Documentos recebidos por telecópia
1 - As certidões do assento de nascimento emitidas nos termos da lei do registo civil directamente recebidas nos serviços de identificação civil, por meio de telecópia, provenientes de serviço público português, consular ou diplomático ou do território de Macau, têm o valor dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depósito público autorizado.
2 - Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele constarem outros requisitos de certificação legalmente exigidos, a referência àquela aposição ou a estes requisitos deve constar de transmissão efectuada na continuidade do documento.
3 - Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e assinatura ou rubrica legível do responsável do serviço, autenticada por aposição do selo branco.

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