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  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio
  REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 3ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
_____________________
SECÇÃO III
Pedido e emissão do bilhete de identidade
  Artigo 14.º
Pedido do bilhete de identidade
1 - O bilhete de identidade é solicitado pelo titular dos correspondentes dados de identificação, em impresso próprio, preenchido com letra legível, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.
2 - O pedido de renovação de bilhete de identidade é efectuado por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos identificadores ou ainda, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, por mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.
3 - A renovação por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses que antecederem o seu termo.
4 - O pedido de bilhete de identidade pode ser apresentado em serviço de identificação civil ou na conservatória do registo civil da área de residência do requerente.

  Artigo 15.º
Elementos que acompanham o pedido
1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo do bilhete de identidade;
b) Certidão do assento de nascimento;
c) Verbete onomástico devidamente preenchido, no qual é aposta a impressão digital.
2 - O prazo de validade das certidões é de 12 meses, contados da data da sua emissão, excepto as referentes a menores de 16 anos, cuja validade não é limitada a qualquer prazo.
3 - No pedido de renovação do bilhete de identidade é dispensada a entrega do documento referido na alínea b) do n.º 1 quando não tenham ocorrido alterações que esta deva comprovar.
4 - Quando não for exibido o último bilhete de identidade ou este apresentar alterações dos elementos de segurança, pode ser solicitada a apresentação de certidão do assento de nascimento.
5 - A alteração do nome do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela apresentação de certidão do assento de nascimento ou de certidão do acto que determinou a alteração.

  Artigo 16.º
Impressão digital
1 - A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.
2 - Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.
3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.

  Artigo 17.º
Prova complementar
Quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar.

  Artigo 18.º
Autenticação
O bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição do selo branco ou de outros elementos de segurança.

  Artigo 19.º
Pedido de 2.ª via
1 - A 2.ª via é uma réplica do bilhete original.
2 - Pode ser pedida 2.ª via do bilhete de identidade em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, quando não se verificar alteração dos elementos dele constantes.
3 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e é acompanhado de duas fotografias com os requisitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, a passagem de 2.ª via pode ser recusada ou deferida após prestação de prova complementar.

  Artigo 20.º
Bilhete de identidade provisório
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/99, de 18/05

CAPÍTULO III
Protecção de dados pessoais
SECÇÃO I
Base de dados
  Artigo 21.º
Finalidade da base de dados
A base de dados de identificação civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos cidadãos e à emissão do correspondente bilhete de identidade.

  Artigo 22.º
Dados recolhidos
Além dos elementos identificadores que constam do bilhete de identidade, são recolhidos os seguintes dados pessoais do respectivo titular:
a) Número e ano do assento de nascimento e conservatória onde foi lavrado;
b) Filiação;
c) Impressão digital;
d) Endereço postal;
e) Estado civil e, se casado, nome do cônjuge;
f) Perda da nacionalidade;
g) Data do óbito.

  Artigo 23.º
Modo de recolha e actualização
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuando o número de bilhete de identidade, atribuído automaticamente na sua primeira emissão.
2 - A impressão digital é reconhecida no momento da entrega do pedido.
3 - A data da morte é recolhida da comunicação da conservatória do registo civil detentora do assento de óbito.
4 - A perda da nacionalidade é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.
5 - Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços de identificação civil e das conservatórias do registo civil para tanto credenciados.
6 - Os impressos destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham devem conter as informações constantes do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

SECÇÃO II
Comunicação, consulta e acesso aos dados
  Artigo 24.º
Comunicação dos dados
1 - Os dados registados na base de dados, bem como os constantes do respectivo pedido e do verbete onomástico, podem ser comunicados às entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados ou esta não contenha a informação referida.
2 - A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação fundamentada do próprio magistrado ou de autoridade de polícia criminal, formulada em impresso próprio.
3 - A comunicação deve ser recusada quando o pedido se não mostrar fundamentado.
4 - A informação pode ser prestada mediante reprodução do registo ou registos informáticos ou do documento requerido ou, se se mostrar indispensável, e após autorização do director-geral dos Registos e do Notariado, por consulta do processo de bilhete de identidade.

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