Lei n.º 33/99, de 18 de Maio
  REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
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Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Identificação civil
  Artigo 1.º
Objecto e princípios gerais
1 - A identificação civil tem por objecto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil.
2 - A identificação civil observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos cidadãos.

  Artigo 2.º
Serviços de identificação civil
1 - Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, através dos serviços de identificação civil, o tratamento dos dados de identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de nacionais portugueses.
2 - São serviços de identificação civil:
a) A Direcção de Serviços de Identificação Civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e as suas delegações;
b) As conservatórias do registo civil designadas para proceder à emissão de bilhetes de identidade.
3 - A designação referida na alínea b) do número anterior é efectuada por portaria do Ministro da Justiça, que pode fixar a competência das conservatórias do registo civil, abrangendo, conjuntamente, os residentes em vários concelhos.
4 - A emissão dos bilhetes de identidade requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses cabe ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro.
5 - Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por Resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 126/72, de 22 de Abril.

CAPÍTULO II
Bilhete de identidade
SECÇÃO I
Eficácia e posse do bilhete de identidade
  Artigo 3.º
Eficácia do bilhete de identidade
1 - O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia reconhecida por normas comunitárias e por tratados e acordos internacionais.
2 - O bilhete de identidade cujo prazo de validade estiver excedido não pode ser usado para comprovação da residência do seu titular.

  Artigo 4.º
Apresentação do bilhete de identidade
1 - A apresentação do bilhete de identidade é obrigatória para os cidadãos nacionais quando exigida por legislação especial e ainda:
a) Para matrícula escolar a partir do 2.º ciclo do ensino básico;
b) Para obtenção de passaporte;
c) Para quaisquer pessoas sujeitas a obrigações declarativas perante a administração fiscal;
d) Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados, navios ou aeronaves;
e) Para agentes e funcionários civis da Administração Pública e para admissão aos respectivos concursos;
f) Para os nubentes, nos termos da lei do registo civil;
g) Para obtenção de carta de caçador ou de licença de uso ou porte de arma.
2 - A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas, com carácter provisório, mas esta fica sem efeito se não for apresentado o bilhete de identidade na secretaria do estabelecimento de ensino no prazo de 60 dias.

SECÇÃO II
Conteúdo do bilhete de identidade
  Artigo 5.º
Elementos identficadores
O bilhete de identidade, além do número, data da emissão, serviço emissor e prazo de validade, contém os seguintes elementos identificadores do seu titular:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Naturalidade;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) Residência;
g) Fotografia;
h) Assinatura.

  Artigo 6.º
Número do bilhete de identidade
Ao bilhete de identidade emitido pela primeira vez é atribuído um número sequencial, seguido de um dígito de controlo, que se mantém nas renovações.

  Artigo 7.º
Nome do titular
1 - O nome do titular é inscrito no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento, devendo os nomes próprios respeitar a ortografia oficial.
2 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar ortografia do nome próprio diferente da oficial quando assim constar do respectivo assento de nascimento e lhe for solicitado pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Tratando-se de erro ortográfico notório, deve ser promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento.
4 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.

  Artigo 8.º
Filiação
1 - A filiação do titular é inscrita no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento.
2 - Não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o requerente escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.

  Artigo 9.º
Naturalidade
1 - A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da freguesia e da sede do concelho constantes do assento de nascimento.
2 - É omitida a menção da freguesia quando o seu nome coincidir com o da sede do concelho.
3 - Em relação aos naturais de território sob administração portuguesa ou de países estrangeiros, inscreve-se apenas a designação actual do território ou do país de naturalidade.
4 - Se do assento de nascimento não constar o respectivo local, omite-se a inscrição da naturalidade.
5 - Quando da certidão ou fotocópia do assento de nascimento constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea, menciona-se, no lugar reservado à naturalidade, «nascido a bordo».

  Artigo 10.º
Sexo
O sexo é inscrito pelas iniciais «M» e «F», consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

  Artigo 11.º
Residência
A residência é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do requerente, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º

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