Lei n.º 7/93, de 01 de Março
    ESTATUTO DOS DEPUTADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 16/2009, de 01 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/2009, de 01/04
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 45/2006, de 25/08
   - Lei n.º 44/2006, de 25/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 24/2003, de 04/07
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 45/99, de 16/06
   - Lei n.º 8/99, de 10/02
   - Lei n.º 55/98, de 18/08
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
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     - 11ª versão (Lei n.º 45/2006, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 44/2006, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2003, de 04/07)
     - 7ª versão (Rect. n.º 9/2001, de 13/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 45/99, de 16/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 8/99, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 24/95, de 18/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/93, de 01/03)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Deputados
_____________________
CAPÍTULO IV
Registo de interesses
  Artigo 26.º
Registo de interesses
1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2-O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades dos deputados susceptíveis de gerar impedimentos.
3-Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:
a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;
b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.
4-A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos que geram, directa ou indirectamente, pagamentos, designadamente:
a) Pessoas colectivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços;
b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;
d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;
e) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
5-Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos:
a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;
b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos;
c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
6-O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 - O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 45/2006, de 25/08
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08
   -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -4ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   -5ª versão: Lei n.º 45/2006, de 25/08

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