Lei n.º 7/93, de 01 de Março
    ESTATUTO DOS DEPUTADOS

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     - 12ª versão (Lei n.º 43/2007, de 24/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2006, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 44/2006, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2003, de 04/07)
     - 7ª versão (Rect. n.º 9/2001, de 13/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 45/99, de 16/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 8/99, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 24/95, de 18/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/93, de 01/03)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Deputados
_____________________
  Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante
1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a 18 meses em cada mandato.
2 - Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções específicas no respectivo partido;
d) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado.
3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 - Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 45 dias em cada sessão legislativa.
5 - A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 45 dias, sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º

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