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  DL n.º 381/98, de 27 de Novembro
  REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 171/2015, de 25/08
   - DL n.º 288/2009, de 08/10
   - DL n.º 20/2007, de 23/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2007, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 381/98, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 18.º
Acesso ao ficheiro dactiloscópico - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto]
1 - Têm acesso ao ficheiro dactiloscópico as entidades referidas nas alíneas a), b), c), e) e h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
2 - O acesso ao ficheiro dactiloscópico é solicitado aos serviços de identificação criminal através de pedido de informação de elementos dactiloscópicos ou de pedido de consulta do ficheiro dactiloscópico.
3 - A consulta do ficheiro dactiloscópico efectua-se nos serviços de identificação criminal, por intermédio de funcionário dos serviços, em dia e hora designados para o efeito.
4 - Ao acesso ao ficheiro dactiloscópico é aplicável supletivamente o disposto nos artigos 9.º e 15.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 288/2009, de 08/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 381/98, de 27/11

SECÇÃO IV
Registo de contumazes
  Artigo 19.º
Ficheiro central - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto]
1 - O registo de contumazes é constituído pela identificação do titular e por extractos de decisões proferidas pelos tribunais, de declaração, alteração ou cessação de contumácia que a ele respeitem.
2 - A identificação do titular abrange:
a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, residência e número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo;
b) Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 288/2009, de 08/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 381/98, de 27/11

  Artigo 20.º
Boletim de contumácia - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto]
1 - O boletim de contumácia é o meio de comunicação das decisões sobre contumácia sujeitas a registo aos serviços de identificação criminal.
2 - O boletim de contumácia deve conter:
a) As indicações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;
b) Os números anteriores de identificação do processo, sempre que tal se justifique;
c) A data e a assinatura, devidamente autenticada, do responsável pelo preenchimento.
3 - Os efeitos especiais da declaração de contumácia e a respectiva especificação devem constar do boletim de acordo com os códigos constantes de tabela aprovada por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 288/2009, de 08/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20/2007, de 23/01

  Artigo 21.º
Vigência do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto]
1 - São eliminadas do registo as declarações e alterações de contumácia sobre as quais tenha sido proferida decisão de cessação.
2 - O registo de contumaz é cancelado quando forem eliminadas todas as declarações de contumácia respeitantes ao mesmo titular.

  Artigo 22.º
Acesso ao registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto]
O conhecimento da informação sobre a situação de contumácia pode ser obtido pelas seguintes formas:
a) Certificado de contumácia;
b) Reprodução autenticada do registo informático;
c) Acesso directo.

  Artigo 23.º
Pedidos de certificado de contumácia - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto]
1 - O requerimento e a requisição de certificado de contumácia são formulados em impresso próprio.
2 - Podem requerer certificados de contumácia:
a) O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse;
b) Os terceiros, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
3 - Podem requisitar certificados de contumácia:
a) As entidades referidas nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto;
b) As entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma.

  Artigo 24.º
Requisitos dos pedidos - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto]
1 - Aos pedidos de certificado de contumácia aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 14.º, com as necessárias adaptações.
2 - Os terceiros com legitimidade para aceder ao registo de contumazes devem apresentar documento comprovativo do seu interesse.
3 - Tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada, o pedido deve ser apresentado por quem, nos termos da lei, a pode obrigar, devendo tal qualidade ser devidamente comprovada.
4 - São recusados os pedidos que não satisfaçam os requisitos previstos no presente diploma, bem como os que não se façam acompanhar dos documentos referidos nos números anteriores.

  Artigo 25.º
Conteúdo dos certificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto]
1 - Os certificados emitidos nos termos da alínea a) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º contêm a transcrição integral do registo vigente.
2 - Os certificados emitidos nos termos das alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º contêm apenas a indicação da situação de contumácia e dos efeitos da declaração de contumácia, com referência à identificação da decisão judicial respectiva.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 288/2009, de 08/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 381/98, de 27/11

  Artigo 26.º
Reprodução autenticada do registo informático - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto]
1 - O requerimento de reprodução autenticada do registo informático é formulado em impresso próprio, sendo aplicável o disposto no artigo 15.º
2 - A reprodução autenticada do registo informático é devidamente autenticada pela entidade onde se processa a emissão, não substituindo, em caso algum, o certificado de contumácia.

  Artigo 27.º
Acesso directo ao registo informático - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto]
1 - Podem aceder directamente ao ficheiro de contumazes as entidades referidas no n.º 3 do artigo 23.º
2 - Aplica-se ao acesso directo ao registo informático de contumazes o disposto no artigo 16.º

  Artigo 28.º
Regime supletivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto]
Ao registo de contumazes são subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas ao registo criminal, com as devidas adaptações.

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