DL n.º 381/98, de 27 de Novembro REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES(versão actualizada) |
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SUMÁRIORegulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 18.º Acesso ao ficheiro dactiloscópico - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto] |
1 - Têm acesso ao ficheiro dactiloscópico as entidades referidas nas alíneas a), b), c), e) e h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
2 - O acesso ao ficheiro dactiloscópico é solicitado aos serviços de identificação criminal através de pedido de informação de elementos dactiloscópicos ou de pedido de consulta do ficheiro dactiloscópico.
3 - A consulta do ficheiro dactiloscópico efectua-se nos serviços de identificação criminal, por intermédio de funcionário dos serviços, em dia e hora designados para o efeito.
4 - Ao acesso ao ficheiro dactiloscópico é aplicável supletivamente o disposto nos artigos 9.º e 15.º, com as necessárias adaptações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 288/2009, de 08/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 381/98, de 27/11
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SECÇÃO IV
Registo de contumazes
| Artigo 19.º Ficheiro central - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto] |
1 - O registo de contumazes é constituído pela identificação do titular e por extractos de decisões proferidas pelos tribunais, de declaração, alteração ou cessação de contumácia que a ele respeitem.
2 - A identificação do titular abrange:
a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, residência e número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo;
b) Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 288/2009, de 08/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 381/98, de 27/11
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Artigo 20.º Boletim de contumácia - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto] |
1 - O boletim de contumácia é o meio de comunicação das decisões sobre contumácia sujeitas a registo aos serviços de identificação criminal.
2 - O boletim de contumácia deve conter:
a) As indicações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;
b) Os números anteriores de identificação do processo, sempre que tal se justifique;
c) A data e a assinatura, devidamente autenticada, do responsável pelo preenchimento.
3 - Os efeitos especiais da declaração de contumácia e a respectiva especificação devem constar do boletim de acordo com os códigos constantes de tabela aprovada por despacho do director-geral da Administração da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 288/2009, de 08/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 20/2007, de 23/01
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Artigo 21.º Vigência do registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto] |
1 - São eliminadas do registo as declarações e alterações de contumácia sobre as quais tenha sido proferida decisão de cessação.
2 - O registo de contumaz é cancelado quando forem eliminadas todas as declarações de contumácia respeitantes ao mesmo titular. |
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Artigo 22.º Acesso ao registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto] |
O conhecimento da informação sobre a situação de contumácia pode ser obtido pelas seguintes formas:
a) Certificado de contumácia;
b) Reprodução autenticada do registo informático;
c) Acesso directo. |
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Artigo 23.º Pedidos de certificado de contumácia - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto] |
1 - O requerimento e a requisição de certificado de contumácia são formulados em impresso próprio.
2 - Podem requerer certificados de contumácia:
a) O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse;
b) Os terceiros, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
3 - Podem requisitar certificados de contumácia:
a) As entidades referidas nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto;
b) As entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma. |
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Artigo 24.º Requisitos dos pedidos - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto] |
1 - Aos pedidos de certificado de contumácia aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 14.º, com as necessárias adaptações.
2 - Os terceiros com legitimidade para aceder ao registo de contumazes devem apresentar documento comprovativo do seu interesse.
3 - Tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada, o pedido deve ser apresentado por quem, nos termos da lei, a pode obrigar, devendo tal qualidade ser devidamente comprovada.
4 - São recusados os pedidos que não satisfaçam os requisitos previstos no presente diploma, bem como os que não se façam acompanhar dos documentos referidos nos números anteriores. |
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Artigo 25.º Conteúdo dos certificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto] |
1 - Os certificados emitidos nos termos da alínea a) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º contêm a transcrição integral do registo vigente.
2 - Os certificados emitidos nos termos das alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º contêm apenas a indicação da situação de contumácia e dos efeitos da declaração de contumácia, com referência à identificação da decisão judicial respectiva.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 288/2009, de 08/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 381/98, de 27/11
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Artigo 26.º Reprodução autenticada do registo informático - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto] |
1 - O requerimento de reprodução autenticada do registo informático é formulado em impresso próprio, sendo aplicável o disposto no artigo 15.º
2 - A reprodução autenticada do registo informático é devidamente autenticada pela entidade onde se processa a emissão, não substituindo, em caso algum, o certificado de contumácia. |
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Artigo 27.º Acesso directo ao registo informático - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto] |
1 - Podem aceder directamente ao ficheiro de contumazes as entidades referidas no n.º 3 do artigo 23.º
2 - Aplica-se ao acesso directo ao registo informático de contumazes o disposto no artigo 16.º |
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Artigo 28.º Regime supletivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto] |
Ao registo de contumazes são subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas ao registo criminal, com as devidas adaptações. |
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