SUMÁRIO Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo |
Os artigos 255.º, 256.º, 257.º, 261.º, 264.º e 265.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 255.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 256.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM;
f) A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;
g) A realização de operações vedadas, não permitidas ou em condições não permitidas;
h) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo e de fundos próprios;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;
ee) A realização de alterações estatutárias de SGOIC sem observância do respetivo procedimento legal;
ff) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam SGOIC sem autorização prévia da CMVM;
gg) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários;
hh) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de SGOIC ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;
ii) A aquisição de participação qualificada em SGOIC com oposição expressa da CMVM.
Artigo 257.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da CMVM;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários;
l) A integração na firma da expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo», da abreviatura «SGOIC» ou de outras expressões que com elas se confundam, por entidade que não seja SGOIC;
m) A violação do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da SGOIC e de promover o registo, com urgência, dessa alteração, em caso de revogação da autorização;
n) A prática de atos sem a autorização ou sem o registo devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM, não punidos como contraordenação muito grave.
Artigo 261.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de organismos de investimento coletivo, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
d) Publicação, pela CMVM, a expensas do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) [...]
f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades previstas no presente Regime Geral e sujeitas à supervisão da CMVM, por um período de 1 a 10 anos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.
5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo, para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 264.º
[...]
Aplica-se às contraordenações previstas neste Regime Geral e aos processos às mesmas respeitantes o regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 265.º
[...]
1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas neste Regime Geral, pertence à CMVM, em conformidade com o disposto no artigo 241.º
2 - (Revogado.)» |
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Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado |
O artigo 75.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, comunicação prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo;
e) A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização, notificação prévia ou comunicação prévia à autoridade competente;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]» |
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Artigo 6.º
Norma revogatória |
São revogadas as seguintes disposições:
a) Os artigos 258.º, 259.º, 260.º, 262.º, 263.º, o n.º 2 do artigo 265.º, os artigos 266.º a 278.º e o n.º 3 do artigo 279.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
b) A alínea tt) do n.º 1 do artigo 66.º-D do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual. |
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