Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho REGULAMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República. _____________________ |
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Artigo 12.º
Reuniões |
1 - O Conselho Superior do Ministério Público reúne ordinária e extraordinariamente.
2 - As reuniões ordinárias têm lugar uma vez por mês, exceto no mês de agosto.
3 - A convocação dos vogais faz-se, com antecedência mínima de oito dias, salvo caso de urgência, e indicação do dia e hora designados para a sessão.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a convocação faz-se, sempre que possível, na sessão em que foram designados o dia e a hora da seguinte.
5 - Em cada ano haverá, pelo menos, uma reunião em plenário dedicada, exclusivamente, a temas de ordem geral, designadamente os relacionados com matéria de organização interna e gestão de quadros e com a eficiência do Ministério Público bem como o aperfeiçoamento das instituições judiciárias.
6 - Às reuniões extraordinárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - As reuniões do plenário do Conselho têm sempre um período de antes da ordem do dia, destinado ao debate de temas urgentes ou passíveis de perder utilidade se não forem debatidos. |
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1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente do Conselho e remetida aos vogais com, pelo menos, cinco dias de antecedência sobre a data agendada para a sua realização.
2 - Caso qualquer assunto seja indicado por algum vogal com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião, o presidente do Conselho, em função da urgência de discussão e deliberação sobre o mesmo, da sua complexidade e da perda de utilidade decorrente da sua não abordagem na sessão em causa, decide sobre a sua inclusão na ordem do dia.
3 - Os projetos de acórdão devem ser remetidos, com a ordem do dia, disponibilizando-se, nessa altura, toda a documentação pertinente.
4 - Os processos distribuídos nos 10 dias que antecedem a sessão a que os mesmos dizem respeito serão inscritos em tabela de sessão ulterior, observando-se o estabelecido nos pontos que antecedem.
5 - Em caso de urgência de deliberação sobre assunto não incluído na ordem do dia, pode ser feito aditamento àquela, com uma antecedência de, pelo menos, 24 horas sobre a data da reunião.
6 - A Secção Permanente terá um agendamento e uma metodologia de trabalho correspondentes à necessidade e prioridade dos assuntos e à disponibilidade dos membros da secção. |
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1 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos votos expressos, podendo o presidente do órgão, fundamentadamente, predefinir uma ordem específica de votação.
2 - Ressalvado o disposto no Código de Procedimento Administrativo, pode o Conselho determinar que as deliberações sejam tomadas por escrutínio secreto. |
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Artigo 15.º
Distribuição e exame dos processos |
1 - A distribuição de processos visa repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respetivos vogais e designar um relator do projeto de deliberação que incumba tomar.
2 - A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efetuada com regularidade e por sorteio, através de meios eletrónicos, respeitando-se a ordem de entrada na Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.
3 - Não podem ser distribuídos aos vogais magistrados processos referidos no número anterior relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.
4 - Em caso de reclamação para o plenário, nos termos do n.º 8 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público, o processo será distribuído a vogal que não faça parte da secção em que a deliberação reclamada foi tomada.
5 - A distribuição de qualquer processo implica a sua imediata comunicação ao relator e a simultânea remessa da documentação de suporte e, bem assim, a inscrição provisória em tabela.
6 - O correspondente projeto de acórdão deverá ser elaborado com a brevidade possível, preferencialmente, até 10 dias antes da data da sessão agendada.
7 - Logo que apresentado o projeto de acórdão pelo relator devem os serviços de apoio proceder à imediata disponibilização do mesmo e respetiva documentação de suporte pelos demais conselheiros, mormente na área digital partilhada, e proceder à sua inscrição definitiva em tabela de próxima sessão da Secção ou do Plenário. |
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Artigo 16.º
Ata da sessão |
1 - De cada sessão é lavrada ata contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente a data da reunião, a ordem do dia, os presentes e ausentes, os assuntos apreciados, resultado das votações e sentido das deliberações.
2 - É permitida a remissão para documentos a anexar, com dispensa da respetiva reprodução.
3 - A elaboração da ata é incumbência do secretário-geral da Procuradoria-Geral da República, que a submete, na sessão seguinte, à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da República e dos demais membros que estiveram presentes na sessão a que a mesma diz respeito.
4 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata ou parte da ata pode ser aprovada em minuta logo na sessão a que disser respeito.
5 - O conhecimento das atas pode ser obtido por certidões autorizadas pelo presidente do Conselho, a requerimento de quem demonstre interesse legítimo.
6 - A gravação das sessões tem por exclusiva finalidade habilitar a elaboração da respetiva ata, assumindo natureza reservada e procedendo-se à sua destruição logo que ocorra a aprovação daquela, em ato presidido pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República. |
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Artigo 17.º
Boletim informativo |
1 - As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público têm natureza pública, respeitados os limites previstos na Lei, designadamente na legislação relativa ao acesso aos documentos administrativos e na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
2 - A súmula do teor das deliberações, com a indicação do sentido de voto, é veiculada através de Boletim Informativo, destinada a divulgar a atividade do Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito das sessões realizadas em plenário ou secção permanente.
3 - A publicitação do Boletim Informativo é efetuada através dos meios institucionais existentes, designadamente no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), até ao terceiro dia útil após a respetiva reunião, salvo havendo razões ponderosas em contrário. |
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Artigo 18.º
Relatório anual das atividades do Conselho Superior do Ministério Público |
As atividades do Conselho, incluindo as relacionadas com a sua representação em órgãos ou instituições externos, são objeto de um relatório anual aprovado pelo plenário em sessão de março e divulgado através dos meios institucionais existentes, designadamente no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP). |
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Secção II
Emissão de Pareceres
| Artigo 19.º
Distribuição e aprovação |
1 - Os pedidos de parecer relativos a projetos de diplomas, provenientes da Assembleia da República ou do Governo, são submetidos a distribuição, a levar a cabo pelo Procurador-Geral da República, que designa como relator um ou mais membros do referido órgão, tendo em conta a formação especializada e a atividade de cada vogal.
2 - Aquando da distribuição, o Procurador-Geral da República determina, sempre que entenda justificar-se, a análise do projeto legislativo por elementos do seu Gabinete ou por outras estruturas do Ministério Público, a fim de que seja elaborada e lhe seja presente a correspondente informação sobre o mesmo.
3 - Os projetos de diploma são divulgados por todos os membros do Conselho, com indicação dos relatores designados, bem como de eventual determinação nos termos do n.º 2 do artigo anterior, cabendo aos demais vogais remeter àqueles os contributos considerados pertinentes.
4 - Caso os relatores designados entendam que a matéria do projeto legislativo não se contém no âmbito previsto na alínea i) do artigo 21.º do Estatuto do Ministério Público, abstêm-se de elaborar projeto de parecer, fazendo expressa menção a tal facto.
5 - Por regra, da informação referida no n.º 2 do artigo anterior é dado conhecimento aos relatores nomeados.
6 - Os projetos de parecer elaborados pelos relatores são divulgados pelos demais membros do Conselho, para conhecimento e eventuais sugestões.
7 - Por iniciativa do Procurador-Geral da República ou sob proposta de algum membro do Conselho, o projeto de parecer é submetido a discussão em sessão plenária. |
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Secção III
Outras disposições
| Artigo 20.º
Lista de antiguidades |
A lista de antiguidades dos magistrados, reportada a 31 de dezembro de cada ano, é aprovada na sessão de março do ano seguinte e enviada para publicação no prazo de 30 dias após a aprovação. |
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Artigo 21.º
Projeto de Orçamento |
O projeto do orçamento da Procuradoria-Geral da República deverá ser apreciada em sessão plenária e remetido ao Governo através do Procurador-Geral da República. |
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Artigo 22.º
Serviços de Apoio |
1 - O Conselho Superior do Ministério Público é apoiado por uma secção de apoio e por um quadro de assessores, nos termos previstos na lei, que apoiam e coadjuvam o Conselho e os seus membros.
2 - A secção de apoio integra oficiais de justiça e funcionários da carreira administrativa geral, assistentes administrativos e assistentes técnicos.
3 - O quadro de assessores integra juristas e magistrados, em número de 2 a 5, recrutados por livre escolha do presidente do Conselho Superior do Ministério Público, para prestar o apoio técnico que lhes for determinado, no âmbito das competências deste órgão. |
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