Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho
  REGULAMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República.
_____________________
  Artigo 2.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, os procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas dão conhecimento ao Procurador-Geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais, ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
2 - Os magistrados referidos no número anterior apresentam ao Procurador-Geral da República o projeto de parecer sobre a questão de mérito que elaborem no recurso em que se visa fixação de jurisprudência, acompanhado das considerações que julguem pertinentes.
3 - Até 31 de janeiro de cada ano, os magistrados coordenadores da atividade do Ministério Público nos tribunais referidos no n.º 1 apresentam ao Procurador-Geral da República um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspetos mais salientes da atividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.

  Artigo 3.º
Gabinete do Procurador-Geral da República
O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

  Artigo 4.º
Chefe do Gabinete
1 - Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos departamentos e serviços da Procuradoria-Geral da República bem como aos outros órgãos e departamentos do Estado.
2 - O Procurador-Geral da República pode delegar no chefe do gabinete a prática de atos relativos à atividade do gabinete.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos assessores designado pelo Procurador-Geral da República.

  Artigo 5.º
Assessores
Aos assessores do gabinete compete prestar o apoio técnico que lhes for determinado.

  Artigo 6.º
Secretários pessoais
Aos secretários pessoais compete prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

  Artigo 7.º
Gabinete de imprensa
O gabinete de imprensa funciona sob a superintendência do procurador-geral da República e coordenação do chefe de gabinete.

  Artigo 8.º
Apoio técnico-administrativo
No âmbito das suas incumbências todos os serviços da Procuradoria-Geral da República apoiam o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, bem como o gabinete do Procurador-Geral da República.

  Artigo 9.º
Instrumentos hierárquicos
1 - O procurador-geral da República pode, no exercício da sua competência diretiva da atividade do Ministério Público, determinar a emissão de diretivas, ordens e instruções.
2 - Os instrumentos hierárquicos referidos no número anterior são divulgados através do Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP).


CAPÍTULO II
Do Conselho Superior do Ministério Público
Secção I
Funcionamento e organização
  Artigo 10.º
Funcionamento
1 - As matérias relativas ao exercício da ação disciplinar são da competência da secção disciplinar.
2 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional dos magistrados o Conselho dispõe de uma secção, sem prejuízo de poder funcionar, por deliberação do plenário, em duas secções.
3 - A secção permanente dispõe das competências que lhe sejam delegadas pelo plenário e não constituam competências da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional.
4 - Das deliberações das secções cabe reclamação necessária para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
5 - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, funcionando em plenário ou em secções, são secretariadas pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República ou, no caso de impedimento ou ausência, por quem for designado pelo Procurador-Geral da República.

  Artigo 11.º
Composição das secções
1 - A secção permanente e a secção disciplinar do Conselho têm a composição definida, respetivamente, nos n.os 3 e 6 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - A secção de avaliação do mérito profissional é composta pelo Procuradora-Geral da República e os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público:
a) Dois procuradores-gerais regionais;
b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
c) Três dos procuradores da República referidos na alínea d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
d) Duas das personalidades referidas nas alíneas e) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
e) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Havendo duas secções de avaliação do mérito profissional, cada uma tem a composição referida nas alíneas a), c) e e) do número anterior e, ainda, três dos membros referidos nas alíneas c) e e) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público.
4 - Os membros referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 são eleitos pelo plenário do Conselho ou, não sendo possível a eleição ou havendo empate, designados pelo presidente do órgão, para períodos de 18 meses.
5 - Funcionando o Conselho em duas secções de avaliação do mérito profissional, as reuniões da 1.ª e da 2.ª secção podem realizar-se em simultâneo ou em datas ou horas diversas.
6 - Em tal circunstância, estando em causa a apreciação do mérito de um procurador-geral-adjunto será agregado à respetiva secção o membro referido na alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público, se dela não fizer parte.

  Artigo 12.º
Reuniões
1 - O Conselho Superior do Ministério Público reúne ordinária e extraordinariamente.
2 - As reuniões ordinárias têm lugar uma vez por mês, exceto no mês de agosto.
3 - A convocação dos vogais faz-se, com antecedência mínima de oito dias, salvo caso de urgência, e indicação do dia e hora designados para a sessão.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a convocação faz-se, sempre que possível, na sessão em que foram designados o dia e a hora da seguinte.
5 - Em cada ano haverá, pelo menos, uma reunião em plenário dedicada, exclusivamente, a temas de ordem geral, designadamente os relacionados com matéria de organização interna e gestão de quadros e com a eficiência do Ministério Público bem como o aperfeiçoamento das instituições judiciárias.
6 - Às reuniões extraordinárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - As reuniões do plenário do Conselho têm sempre um período de antes da ordem do dia, destinado ao debate de temas urgentes ou passíveis de perder utilidade se não forem debatidos.

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