Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 114/2009/2009, de 22/09 - Lei n.º 113/2009, de 17/09 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 16/98, de 30/09
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2015, de 05/05) - 6ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 5ª versão (Lei n.º 114/2009, de 22/09) - 4ª versão (Lei n.º 113/2009, de 17/09) - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16/98, de 30/09) - 1ª versão (Lei n.º 57/98, de 18/08) | |
|
SUMÁRIOEstabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!] _____________________ |
|
Artigo 13.º Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual |
1 - A reprodução autenticada do registo informático destina-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, não substituindo, em caso algum, o certificado do registo criminal.
2 - Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, sendo o respectivo pedido dirigido ao director-geral da Administração da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2009, de 22/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18/08
|
|
|
|