DL n.º 106/2002, de 13 de Abril ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local _____________________ |
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Artigo 12.º
Remuneração dos cargos de comando de bombeiros municipais |
1 - A remuneração dos quadros de comando dos bombeiros municipais nos corpos de bombeiros tipos CB1 e CB2 é fixada nos seguintes termos:
a) A remuneração do cargo de comandante de bombeiros municipais é fixada em 100/prct. da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal;
b) A remuneração do cargo de 2.º comandante é fixada em 85/prct. da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal;
c) A remuneração do cargo de adjunto técnico de comandante é fixada em 70/prct. da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal.
2 - A remuneração dos quadros de comando dos bombeiros municipais nos corpos de bombeiros tipos CB3 e CB4 é fixada nos seguintes termos:
a) A remuneração do cargo de comandante de bombeiros municipais é fixada em 100/prct. da remuneração base do cargo de director de departamento municipal;
b) A remuneração do cargo de 2.º comandante é fixada em 85/prct. da remuneração base do cargo de chefe de director de departamento municipal;
c) A remuneração do cargo de adjunto técnico de comandante é fixada em 70/prct. da remuneração base do cargo de director de departamento municipal. |
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Artigo 13.º
Recrutamento, ingresso e acesso |
O recrutamento, o ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros profissionais são feitos nos termos da lei geral. |
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Artigo 14.º
Quadro activo |
1 - A carreira de bombeiro sapador desenvolve-se pelas categorias de chefe principal, chefe de 1.ª classe, chefe de 2.ª classe, subchefe principal, subchefe de 1.ª classe, subchefe de 2.ª classe e bombeiro sapador.
2 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 86/2019, de 02/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04
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Artigo 15.º
Recrutamento para a carreira de bombeiro sapador |
O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro sapador obedece às seguintes regras:
a) Chefe principal, de entre chefes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
b) Chefe de 1.ª classe, de entre chefes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
c) Chefe de 2.ª classe, de entre subchefes principais com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
d) Subchefe principal, de entre subchefes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
e) Subchefe de 1.ª classe, de entre subchefes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
f) Subchefe de 2.ª classe, de entre bombeiros sapadores com, pelo menos, quatro anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
g) Bombeiro sapador, de entre bombeiros sapadores recrutas, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores. |
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Artigo 16.º
Recrutamento para a carreira de bombeiro municipal |
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Artigo 17.º
Cursos de promoção |
1 - Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de promoção, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respectivo curso e da avaliação curricular.
2 - A admissão aos cursos de promoção a que se refere o número anterior é feita mediante prestação de provas, que podem revestir a forma de provas de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com a lei geral, no respectivo regulamento de concursos.
3 - A admissão aos cursos de promoção é precedida de inspecção médica para avaliar a robustez física dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.
4 - A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes, quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao funcionário, impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.
5 - A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 86/2019, de 02/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04
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1 - O estágio a que se referem a alínea g) do artigo 15.º e a alínea d) do artigo 16.º tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação teóricos e práticos directamente relacionados com as funções a exercer.
2 - Podem candidatar-se ao estágio para bombeiro sapador e para bombeiro de 3.ª classe os indivíduos com idade inferior a 25 anos, completados no ano da abertura do concurso, habilitados, respectivamente, com o 12.º ano e o 9.º ano de escolaridade.
3 - O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas de conhecimentos gerais e provas práticas, precedidas de inspecção médica para avaliar a robustez física dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam.
4 - A frequência do estágio é feita como recruta, sendo a remuneração correspondente ao índices 75 e 89, respectivamente, quando se trate do estágio para a carreira de bombeiro sapador ou de bombeiro municipal.
5 - A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, nos casos de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos, nos termos da lei geral.
6 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os recrutas são ordenados em função da classificação obtida.
7 - Os recrutas aprovados com classificação mínima de Bom são nomeados definitivamente nos lugares, respectivamente, de bombeiro sapador e de bombeiro de 3.ª classe.
8 - O regulamento geral do estágio, contendo, designadamente, o sistema de funcionamento e a avaliação, é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
9 - Através de regulamento interno, a aprovar pela câmara municipal, pode cada município concretizar as normas previstas no regulamento geral previsto no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 86/2019, de 02/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04
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CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos bombeiros profissionais
| Artigo 19.º
Direitos e deveres |
1 - Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública.
2 - Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de protecção civil. |
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Artigo 20.º
Formação profissional |
1 - É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua acção, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
2 - A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:
a) O Serviço Nacional de Bombeiros;
b) O Serviço Nacional de Protecção Civil;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) O Instituto de Socorros a Náufragos.
3 - A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de protecção e socorro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos. |
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Artigo 21.º
Acumulação de funções |
A autorização referida no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do presente diploma. |
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1 - Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.
2 - Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados a residir em localidade diferente. |
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