SUMÁRIOAprova o regime do segredo de Estado
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 3.º Classificação de segurança |
1 - A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros e do Governador de Macau.
2 - Quando, por razão de urgência, for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível, para ratificação, às entidades referidas no n.º 1 que em cada caso se mostrem competentes para tal:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os directores dos serviços do Sistema de Informações da República.
3 - A competência prevista nos n.os 1 e 2 não é delegável.
4 - Se no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória esta não for ratificada, opera-se a sua caducidade. |
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