1 - Os diretores nacionais-adjuntos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
d) Detentores de licenciatura adequada de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste caso, por mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos equivalentes e reconhecidos em Portugal e reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do responsável pela área da justiça, por proposta do diretor nacional ou a requerimento do próprio. |